5 Dados da Pesquisa 0037149-40.2010.403.6182 - em: 16/05/2025
Página 1 de 1
Providencie a serventia a juntada de valor atualizado do débito, liberando-se o excedente da conta, conforme requerido pelo executado e transferindo-se o remanescente bloqueado. 0025707-19.2006.403.6182 (2006.61.82.025707-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X SUNRISE SERVICOS LTDA ME X SUELI DE OLIVEIRA LOPES(SP280455 - ALEX MARTINS LEME) Recebo a exceção de pré-executividade oposta. Abra-se vista ao exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente informou a quitação do débito e juntou documentos (fls. 52).É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas não recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2
Para fins de expedição do ofício requisitório, regularize a executada sua representação processual, juntando aos autos procuração que outorgue poderes para advogada indicada.Int. 0030428-72.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X LOURDES MARIA VIEIRA DA SILVA Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu
execução;c) ao Sedi para exclusão do polo passivo dos coexecutados referidos acima;d) intime-se o coexecutado JOSÉ REINALDO DUARTE (CPF nº 395.438.704-20) para que regularize sua representação processual, juntando procuração original;e) declaro que não houve prescrição dos créditos tributários; f) rejeito a alegação de duplicidade de cobrança;g) expeça-se mandado de constatação da atividade empresarial.Intimem-se. Cumpra-se. 0037149-40.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1