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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 gratificações, restou declarada constitucional por força do julgamento do RE n° 563.965/RN, pelo STF, com efeito de repercussão geral, infere-se a conclusão de que implementou um novo regime jurídico no serviço público goiano, e não alterou simplesmente nomenclaturas de cargos. IV. Não há falar em paridade entre ativos e
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Tribunal de Justiça de Goiás Gabinete da Desembargadora Amélia Martins de Araújo NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 Poder Judiciário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0212863.10.2009.8.09.0051-APELAÇÃO CÍVEL, da comarca de Goiânia, em que figura como autora/apelada DÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA e c
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária. NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 VOTO Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, para reexame da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta por
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Ao teor do exposto, CONHEÇO tanto do recurso Apelação quanto da Remessa Necessária, dando PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para julgar improcedente o pedido exordial, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença singular. NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 Assim, no caso em voga, não há que falar em direit
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Sobre a matéria, transcrevo o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Com efeito, a Constituição Federal atribuiu o Supremo Tribunal Federal, como seu guardião, a proteção dos direitos e garantias fundamentais e de todos os preceitos constitucionalmente previstos. NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 Nos termos do conceito acima descrito, inquestionável é a força normativa da Constituição, devendo ser franqueada às suas norma
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Por outro lado, merece destaque o fato de que não há demonstração de redução dos valores absolutos percebidos pela apelada, que, ressalve-se mais uma vez, não têm direito à manutenção de determinado regime jurídico, mas apenas a garantia de impedimento da irredutibilidade dos proventos. NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051 mudança de regime, por interesse
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Da leitura do preceptivo legal, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, já que não tem o servidor/aposentado direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, podendo a administração alterar a forma de pagamento de seus servidores sem que isso implique em qualquer ofensa a ordem constitucional, em conformidade com a autorização dada pelo legislador c
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Neste contexto, a pretensão da autora/apelada consubstanciada no fato que nos termos da Lei Delegada nº 04/03 deveria perceber o importe de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), ou seja, na mesma forma paga ao atual ocupante do cargo de Superintendente equivalente na Secretaria de Agricultura, não tem sustentação jurídica. NR.PROCESSO: 0212863.10.2009