4 Dados da Pesquisa 20160020289650 - em: 01/06/2025
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Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 LIMINARMENTE. 1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 II. Deve ser rejeitada a arguição de suspeição quando os fatos alegados não se subsumem, ainda no plano hipotético, a nenhum dos permissivos do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. Eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio dos mecanismos de impugnação previstos na legislação processual, jamais podendo ser invocado para assacar a suspeição do juiz. IV.
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 da exceção de suspeição depende da demonstração de uma das hipóteses constantes no rol taxativo do art. 145 do Código de Processo Civil. 2. A insurgência contra a decisão proferida no curso do processo deve ser manejada com o recurso adequado para cada situação, não sendo demais ressaltar que a exceção ora tratada não serve para tal finalidade. 3. Ausente demonstração específica da o