63 Dados da Pesquisa arthur mendes gulmaneli - em: 31/05/2025
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sobre a proposta de transação judicial apresentada pelo INSS às fls. 76/78.Após, tornem os autos conclusos para apreciação.Publique-se. Intime-se. 0006609-96.2013.403.6119 - JOSE GOMES DE ARAUJO(SP049764 - JULIA MARIA CINTRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.Após, tornem os autos conclusos.Publique-se. Intime-se. 0007260-31.2013.403.6119 - RAIMUNDO ROCHA SILVA(SP289292 - CIBELE
apreciação para o momento da prolação da sentença.Publique-se. Cumpra-se. 0003934-63.2013.403.6119 - DRY PORT SAO PAULO S/A(SP092369 - MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA) X UNIAO FEDERAL 1. Fls. 200/209, recebo como aditamento à inicial. 3. Cite-se a União para responder os termos da ação proposta, com a advertência do art. 285 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 297 c/c 188, ambos do CPC.Publique-se. Cumpra-se. 0004906-33.2013.403.6119 - MARIA FILOMENA DAS DORES(SP
intimação do perito pra prestar esclarecimentos e ii) realização de nova perícia.Indefiro o pedido de esclarecimentos do Sr. perito judicial, haja vista que o laudo pericial é conclusivo, baseou-se nos documentos acostados nos autos e no exame clínico do autor e respondeu devidamente a todos os quesitos apresentados por este Juízo.Em relação ao segundo pedido, fica este também indeferido, uma vez que a perícia foi realizada por perito médico judicial especialista em ortopedia, tendo
e do contraditório, defiro nova vista dos autos à CEF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Após, cumpra-se a determinação final do despacho de fl. 182.Publique-se. Cumpra-se. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0018478-50.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X SURF XPRESS COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos.Desapensem-se os presentes autos, remetend
intimação do perito pra prestar esclarecimentos e ii) realização de nova perícia.Indefiro o pedido de esclarecimentos do Sr. perito judicial, haja vista que o laudo pericial é conclusivo, baseou-se nos documentos acostados nos autos e no exame clínico do autor e respondeu devidamente a todos os quesitos apresentados por este Juízo.Em relação ao segundo pedido, fica este também indeferido, uma vez que a perícia foi realizada por perito médico judicial especialista em ortopedia, tendo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2367 4191 órgãos competentes.No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: EDUARDO BELLO TAQUES (OAB 74579/PR) Processo 1007089-97.2014.8.26.0606 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Edson Luiz Carneiro - Mani
X KLABIN S/A(SP104745 - IARA PENICHE LOPES) Especifiquem as requeridas as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificandoas.Após, tornem os autos conclusos para deliberação.Publique-se. Cumpra-se. 0001571-74.2011.403.6119 - GIOVANNA CAVALCANTI MONTEIRO DOS SANTOS(SP255564 - SIMONE SOUZA FONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando a impugnação da autora e a manifestação do I. Procurador Federal do INSS, indefiro a realização de nova perí
X KLABIN S/A(SP104745 - IARA PENICHE LOPES) Especifiquem as requeridas as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificandoas.Após, tornem os autos conclusos para deliberação.Publique-se. Cumpra-se. 0001571-74.2011.403.6119 - GIOVANNA CAVALCANTI MONTEIRO DOS SANTOS(SP255564 - SIMONE SOUZA FONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando a impugnação da autora e a manifestação do I. Procurador Federal do INSS, indefiro a realização de nova perí
natureza cautelar ( 7º do art. 273 do CPC): o requerimento formulado pelo autor; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; a verossimilhança da alegação com prova inequívoca; e finalmente que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Neste exame inicial, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão dos pedidos da autora.A c
relatório do essencial. DECIDO.Desnecessária a produção de outras provas, já que não houve discordância da parte contrária, antecipo o julgamento dos embargos, nos termos dos artigos 740 c.c. 330, I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 10.559,80 (