56 Dados da Pesquisa celio galhardo andreetto - em: 29/05/2025
Página 1 de 6
768.526/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 11.04.2007 p. 230)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Cuida-se de recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, originado de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. A questão controvertida, ora apresentada em recurso esp
AUTOR: KARINE DE CARVALHO SIQUEIRA ADVOGADO: SP094444-ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001224-14.2021.4.03.6338 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ZENILTO MORENO SOUZA ADVOGADO: SP318942-DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001225-96.2021.4.03.6338 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARISA BEZERRA SILVA ADVOGADO: SP
ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : PAULO ROBERTO DA SILVA e outro Conselho Regional de Servico Social CRESS da 9 Regiao MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00534267320064036182 4F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios contra provimento a agravo de instrumento, contra arquivamento, sem baixa na distribuição, de executivo fiscal de valor até R$ 10.000,00 (artig
ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : PAULO ROBERTO DA SILVA e outro Conselho Regional de Servico Social CRESS da 9 Regiao MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00534267320064036182 4F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios contra provimento a agravo de instrumento, contra arquivamento, sem baixa na distribuição, de executivo fiscal de valor até R$ 10.000,00 (artig
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012571-61.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.012571-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA LUIZ ANDRE DANESIN FERNANDO STRACIERI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SINERGIA COML/ E SERVICOS LTDA -ME e outro CELIO GALHARDO ANDREETTO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP : 00055694620034036114 2 Vr SAO BERNAR
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012571-61.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.012571-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA LUIZ ANDRE DANESIN FERNANDO STRACIERI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SINERGIA COML/ E SERVICOS LTDA -ME e outro CELIO GALHARDO ANDREETTO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP : 00055694620034036114 2 Vr SAO BERNAR
direito invocado pela requerente, sendo, contudo, assegurado pelos Art. 1210 e ss do Código Civil c/c Art. 920 e ss do CPC as ações de manutenção de posse e reintegração de posse.Quanto à alegação de necessidade de via própria pelo arrematante, devendo o mesmo propor ação de reintegração de posse, não merece prosperar. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, segunda turma, decidiu que não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse
quanto à eficácia do novo procedimento.8. Aliás, a solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido - o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do que o pró
quanto à eficácia do novo procedimento.8. Aliás, a solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido - o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do que o pró
ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA no período de restabelecimento gradual dos trabalhos presenciais (Portaria Conjunta PRES/CORE nº10 de 03 de julho de 2020). a. Só será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso; b. A pessoa deverá usar máscara de prote