10.001 Dados da Pesquisa conjunto de provas - em: 29/05/2025
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3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 RECLAMANTE GILCE ELIANE BITENCOURT BILHALVA WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA(OAB: 52668/RS) MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES(OAB: 52500/RS) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ALCEU TRIZOTTO MAIA(OAB: 7649/RS) MAURO MARANINCHI PAVESI JOAO MAXIMILIANO RODRIGUES LOPES ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO PERITO PERITO 4543 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V.
3506/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 4208 Intimado(s)/Citado(s): - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. Visando à solução conciliada do feito e considerando o conjunto de provas até então produzidos,defiro às partes prazo de 5 dias para dizerem sobre o interesse na conciliação, seja apresentando proposta por escrito, seja indicando a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO con
3643/2023 Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2873 Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0020211-40.2022.5.04.0102 RECLAMANTE LUCIANO SCHMIDT BELONI ADVOGADO WAGNER CAVALHEIRO SILVA(OAB: 109149/RS) RECLAMADO BACH SERRARIA LTDA RECLAMADO ROMERO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RECLAMADO TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO Mauricio Soares Potrich(OAB: 90095/RS) ADVOGADO LEO MARTINS BARROCO(
3587/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b66037 proferido nos autos. CONCLUSÃO: SCG Vistos, etc. Visando à solução conciliada do feito e considerando o conjunto de provas até então produzido,defiro às partes prazo de 5 dias para dizerem sobre o interesse na conciliação, seja apresentando proposta por escrito, seja indicando a concordância c
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 indevidamente de sua conta (31/10/2016, conforme fl. 40). Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas finais, se houverem, pela parte requerida
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 Direito condenoDessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré: a)a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 requerida. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 18h34. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré: a)a pagar à parte autora, a título de d
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 da condenação. Custas finais, se houverem, pela parte requerida. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 18h34. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito recusadoDessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 sacado indevidamente de sua conta (31/10/2016, conforme fl. 40). Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas finais, se houverem, pela parte re
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 dar início ao processo de contestação do valor sacado indevidamente de sua conta (31/10/2016, conforme fl. 40). Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da conde