220 Dados da Pesquisa criminal. preliminar de nulidade - em: 23/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ têm o condão de autorizar a reanálise judicial das assertivas da NR.PROCESSO: 5147094.86.2017.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO prova objetiva, portanto, a divergência de entendimento com o da comissão exam
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 2171 Outrossim, o quantum determinado pelo juízo de origem encontra consonância com a Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, n
Encaminhe a Secretaria as cópias necessárias para que o juízo de origem proceda à execução da pena. Int. São Paulo, 26 de maio de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005541-86.2009.4.03.6108/SP 2009.61.08.005541-6/SP APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Justica Publica JOAO ROBERTO VICARI SP039823 JOSE
Encaminhe a Secretaria as cópias necessárias para que o juízo de origem proceda à execução da pena. Int. São Paulo, 26 de maio de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005541-86.2009.4.03.6108/SP 2009.61.08.005541-6/SP APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Justica Publica JOAO ROBERTO VICARI SP039823 JOSE
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4777 037/147 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.07.007311-8 – ALTO ALEGRE/RR. APELANTE: SALUSTIANO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. VANDERLEY OLIVEIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET. Câmara - Única Boa Vista, 24 de abril de 2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ATENTADO VIOLENTO AO
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4779 020/130 DOS VEÍCULOS MOTORIZADOS (CAMINHÃO) SOBRE OS NÃO MOTORIZADOS (BICICLETA) – COMPENSAÇÃO DE CULPAS – INEXISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Câmara - Única Boa Vista, 26 de abril de 2012 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministe
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 565 Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudi
revogar a prisão preventiva e substituí-la por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao Juízo de origem para comprovação da residência, podendo ser designado para tanto um Juízo próximo à residência do Paciente, nos termos do relatório e
revogar a prisão preventiva e substituí-la por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao Juízo de origem para comprovação da residência, podendo ser designado para tanto um Juízo próximo à residência do Paciente, nos termos do relatório e
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6204 026/112 4. O prazo para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos, não ocorrendo a prescrição no presente caso. 5. Havendo elementos suficientes no caso concreto, a execução de sentença coletiva pode ser feita por simples cálculos. 6. O termo inicial dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva que trata de expurgos infl