10.001 Dados da Pesquisa curso de direito - em: 31/05/2025
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3654/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 410 constituído, sob pena de extinção sem apreciação de mérito. a partir da audiência, inclusive, com retorno dos autos à origem para Comprovado que a intimação da acionada quanto ao cancelamento que seja colhida a prova testemunhal requerida, com proferimento da audiência em razão da pandemia da covid-19 e de despacho no de nova sentença como se entender
Contudo, esclareceu que “Na data de 03/03/2018 a Impetrante realizou o Programa de Recuperação do Aluno na disciplina de Direito Penal – Legislação Especial, obtendo a aprovação, ao passo que passou a estar reprovada em apenas 03 (três) disciplinas, de modo que alcançou o pré-requisito para a progressão de semestre, encontrando-se, hoje, no 7º semestre do curso de Direito conforme pleiteado (...).” Instada a manifestar-se acerca de seu interesse (Id 5289011), aduziu a impetrante
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011443-26.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SCHIMANSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE GIDARO PRADO - SP366288 IMPETRADO: DIRIGENTE DO CURSO DE DIREITO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. - UNIDADE III, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual o impetrante requer seja a autoridade impetrada compelida a permitir que possa cursar as matérias em que foi reprovado p
A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam diligentes. Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é cond
8/2008.(REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada a análise dos Pedidos Administrativos de Restituição nºs 42048.69179.110613.1.1.10-6785, 32952.06375.110613.1.1.11-2331, 29922.65452.250713.1.1.10-3902, 01460.95211.250713.1.1.11-1099, 16083.16
18 ANOS NA DATA DA 1ª PROVA. NÃO PREENCHIMENTO.(...). II - O direito à obtenção de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por meio da realização do ENEM, está sujeito ao preenchimento de requisitos referentes à pontuação e à idade, conforme regramento dado pelo art. 2º da Portaria n. 4, de 11.02.10, do Ministério da Educação. III - Não preenchido o requisito da idade, na medida em que na data da primeira prova do referido exame o Impetrante possuía 17 (dezessete anos). IV
0009093-19.2014.403.6000 - JONAS DE GODOY LANDI CORRALES(MS015426 - DENILTON BORGES LEITE) X REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA(MG069306 GUILHERME VILELA DE PAULA) JONAS DE GODOY LANDI CORRALES impetrou o presente mandado de segurança, apontando a REITORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP CAMPO GRANDE como autoridade coatora.Alegou ter concluído o curso de graduação no Curso de Direito - UNIDERP, mas seu nome não constava na lista de formandos, em razão de irregularid
havia necessidade de protocolar a entrega, o que ocasionou todo esse transtorno. Embasado na Constituição Federal e na Lei nº 8.906/84 sustenta preencher todos os requisitos para exercer a profissão. Informações prestadas pela autoridade tida por coatora a fls. 23/29. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 31/33, opinando pelo prosseguimento do feito. A MM.ª Juíza a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, por entender que a apresentação do Certificado de Conclu
manifestações acerca da prova, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0000325-54.2012.403.6007 - ENIO BASILIO DA SILVA(MS013182 - GYLBERTO DOS REIS CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
havia necessidade de protocolar a entrega, o que ocasionou todo esse transtorno. Embasado na Constituição Federal e na Lei nº 8.906/84 sustenta preencher todos os requisitos para exercer a profissão. Informações prestadas pela autoridade tida por coatora a fls. 23/29. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 31/33, opinando pelo prosseguimento do feito. A MM.ª Juíza a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, por entender que a apresentação do Certificado de Conclu