1.249 Dados da Pesquisa daniela cristina xavier marques - em: 29/05/2025
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Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605, DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que conferi os dados de autuação deste processo, bem como confirmei a inserção de peças digitalizadas dos autos físicos, que se encontram arquivados conforme determinação da Resolução n. 235/2018 da Presidência do TRF3. Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, são as partes intimadas APENAS p
ATO OR D IN ATÓR IO Tendo em vista a digitalização dos autos físicos realizada pela CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e, nos termos do artigo 4º da Resolução PRES/TRF3 nº 247, de 16/01/2019, referente a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, e, nos termos do artigo 6º da mesma resolução, ficam as PARTES, bem como o Ministério Público Federal (quando atuante como Fiscal da Lei), no
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0021662-77.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIO ANDRE COUTO, ROSSE MAHO LLAVERIA LAFULLA Advogados do(a) AUTOR: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722, DANIELA CRISTINA XAVIER MARQUES - SP234621 Advogados do(a) AUTOR: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722, DANIELA CRISTINA XAVIER MARQUES - SP234621 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RÉU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) R�
São Paulo, 22 de janeiro de 2013. TÂNIA MARANGONI Juíza Federal Convocada 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002415-67.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.002415-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELANTE ADVOGADO : : : : : : : : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI Caixa Economica Federal - CEF TANIA FAVORETTO e outro ROSILDA VIEIRA DE MORAES JOSE XAVIER MARQUES e outro OS MESMOS ROSILDA VIEIRA DE MORAES DANIELA CRISTINA XAVIER MARQUES DESPACHO Exclua-se da autuação o
JOÃO CONSOLIM Juiz Federal Convocado 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021672-39.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.021672-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS ADRIANO PACIENTE GONCALVES DANIELA CRISTINA XAVIER MARQUES Caixa Economica Federal - CEF TANIA FAVORETTO DESPACHO F. 272: o artigo 45 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94, atribui ao advogado, em sua dicção clara e precisa, o ônus de provar que n
Assim, não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial-TR ao contrato em questão. 8. Cobertura do saldo devedor pelo FCVS. O apelante aduz que deve haver a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, no caso de saldo devedor residual. Não há previsão de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, no contrato sub judice. Desse modo, o pedido deve ser negado por ausência de previsão legal. 9.
Assim, não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial-TR ao contrato em questão. 8. Cobertura do saldo devedor pelo FCVS. O apelante aduz que deve haver a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, no caso de saldo devedor residual. Não há previsão de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, no contrato sub judice. Desse modo, o pedido deve ser negado por ausência de previsão legal. 9.
ADV : CARLOS ALBERTO GIAROLA RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA PROCESSO 2005.61.00.021294-4 AC 1294533 VOL: 3 N.Único: 0021294-49.2005.4.03.6100 APTE : ALEXANDRA ALVES DOS SANTOS ADV : PAULO SERGIO DE ALMEIDA APDO : Caixa Economica Federal - CEF ADV : AGNELO QUEIROZ RIBEIRO RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA PROCESSO 2002.61.00.005675-1 AC 1263967 VOL: 2 N.Único: 0005675-84.2002.4.03.6100 APTE : JULIO VICENTE FERRAZ PACHECO e outro ADV : OSWALDO CORREA DE ARAUJO APTE :
É o relatório. O processo cautelar é sempre dependente do processo principal, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e destina-se a resguardar a eficácia de uma futura sentença favorável ao requerente, a ser eventualmente proferida no processo principal. Serve, portanto, não como instrumento da obtenção do direito material, e sim como instrumento de preservação da utilidade do processo principal. Em decisão proferida nesta mesma data, na demanda principal de n.º 2004.
Não tendo o requerente comprovado a existência de qualquer hipótese do artigo 20, da Lei 8.036/90, não pode a CEF efetuar o desbloqueio dos valores da conta vinculada ao FGTS, principalmente por ser gestora do referido fundo, sob pena de infringência à lei. Em razão da inversão do ônus da sucumbência e do princípio da causalidade insculpido nas normas dispostas no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo, moderadamente, em R$ 600,00 (seiscentos reais) a condenação em