158 Dados da Pesquisa dano moral. presta - em: 29/05/2025
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2717/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15934 do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 338, a indenização do dano moral presta-se a "amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". A reparação do dano moral, portanto, atende a um duplo aspecto, POSTO
2300/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Assim, à falta de regra específica, entende-se que deva a indenização ser fixada tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa Conclusão do recurso do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, Forense, Rio de J
2300/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região busque evitar que situações análogas se repitam (caráter pedagógico da indenização). A compensação de natureza econômica, já que o bem atingido não possui equivalência em dinheiro, se sujeita à prudência do julgador, conforme um critério de razoabilidade. Assim, à falta de regra específica, entende-se que deva a indenização ser fixada tomando em consideraç
2239/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916) - o Código Civil de 2002 fala, em seu art. 953, que o juiz fixará "equitativamente" o valor da indenização nas hipóteses de injúria, difamação ou calúnia. Nesse sentido cite-se a Súmula 281 do STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. Assim, à falta de
2325/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017 13735 "equitativamente" o valor da indenização nas hipóteses de injúria, difamação ou calúnia. Sem razão, todavia. Nesse sentido cite-se a Súmula 281 do STJ: As horas extras possuem natureza salarial e quando habituais integram ope legiso complexo remuneratório para fins de projeção em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e FGTS + 40%. A indenizaç
2325/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017 11438 repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa acerca da expedição de ofício ao Órgão Público fiscalizador, reputo do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi prejudicada a insurgência recursal epigrafada. causado. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, a indenização do dano moral presta-se a "amenizar a amar
2717/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16033 Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto, "enquanto no dano moral sofrido pelo trabalhador, enfim aos direitos personalíssimos e patrimonial o dinheiro assume preponderante função de a dignidade da pessoa humana, bem assim o vetor pedagógico equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de mantenho o montante arbitrado à origem no valor de R$ 4.785,
2354/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 16467 possui equivalência em dinheiro, se sujeita à prudência do julgador, conforme um critério de razoabilidade. Assim, à falta de regra específica, entende-se que deva a indenização ser fixada tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 3090 O dano moral consiste no gravame subjetivo ocasionado ao empregado, afetando diretamente os aspectos psicológicos de sua DO RECURSO DA RECLAMADA personalidade, decorrente de uma ação ou omissão voluntária do empregador. DAS HORAS EXTRAS Dano moral não se confunde com dano material, pois, enquanto este representa sempre privação de gozo de bens materiais, ou
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 3101 sentido de comprovar suas alegações. Razão não lhe assiste. Nada a reformar. O dano moral consiste no gravame subjetivo ocasionado ao empregado, afetando diretamente os aspectos psicológicos de sua DO RECURSO DA RECLAMADA personalidade, decorrente de uma ação ou omissão voluntária do empregador. DAS HORAS EXTRAS Dano moral não se confunde com dano materi