10.001 Dados da Pesquisa decorrente de acidente - em: 31/05/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1566 321 pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1449 282 automobilístico.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I. ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo 0189167-40.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Heraldo Nu
00003 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014917-31.2012.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA JERSON LUIZ SCHULTZ Sandro Spricigo e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, res
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de agosto de 2014. 00008 QUESTÃO DE ORDEM EM REOAC
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicada a análise recursal. ACÓRDÃO Vistos e relat
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00015 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019832-26.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : ANTONIO ERONI VARGAS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO FELIPE DE FREITAS ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TORRES/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00008 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0012092-80.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ALCIDES LUIS DA COSTA : Clev
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Jus
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Suscitada questão de ordem para declinar