406 Dados da Pesquisa empresas corretoras de seguro - em: 18/05/2025
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inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .2. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, 1º,
Direito Privado. Por sua vez, as atividades dos agentes autônomos vêm descritas na Lei nº 4.886/65, com previsão atual destes no artigo 710 do Código Civil, ao passo que a corretagem vem prevista no artigo 722 do mesmo diploma legal. Assim, em relação à seguradora, a corretora exerce atividade intermediária. Portanto, são institutos de direito privado disciplinados por legislações próprias, com características também distintas, não havendo coincidência conceitual. Nesse mesmo se
3077/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020 EDITAL DE CITAÇÃO 2414 lançados os valores pagos no sistema do PJe, ao arquivo O(A) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das definitivo. atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar Intimem-se. em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) Publique-se. o(a) executado (a) DEFESA SERVIÇOS TERCE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato d
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato d
pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg
Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Ku
CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades correto
A sentença concedeu a segurança para o fim de reconhecer que a Impetrante, como sociedade corretora de seguros, se sujeita ao recolhimento de contribuição para a COFINS pela alíquota de 3% (três por cento), prevista no art. 8º da Lei nº 9.718/1998. Reconheceu, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, obedecido, para fins de correção monetária e juros, o disposto no Manual de Orientações e Procedimentos pa
É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária objetivando o afastamento da incidência da alíquota majorada de 4% uma vez que não se enquadra no rol estabelecido no artigo 8º da Lei n.9.718/98, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior durante os cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação com outros créditos tributários. No caso, a questão cinge-se em verificar se as sociedades corretoras de seguros se enquadram no