7.850 Dados da Pesquisa enfrentada pelo tribunal - em: 08/05/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2396 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 28/11/2017 Publicação: quarta-feira, 29/11/2017 No atual CPC, tal regra altera-se substancialmente. Verificando o tribunal superior que o tribunal inferior, a despeito da oposição de embargos de declaração, olvidou-se de analisar a alegação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade efetivamente presentes no acórdão recorrido segundo o entendimento do tribunal superior, poderá desde logo avançar
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018 Publicação: quarta-feira, 07/03/2018 [...] Na sistemática do CPC revogado, a constatação, pelo STF ou pelo STJ, de que a matéria objeto do recurso extraordinário ou especial foi objeto de embargos de declaração, deveria ter sido analisada pelo tribunal inferior e não o foi, ensejava a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento da negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018 Publicação: quarta-feira, 07/03/2018 [...] Na sistemática do CPC revogado, a constatação, pelo STF ou pelo STJ, de que a matéria objeto do recurso extraordinário ou especial foi objeto de embargos de declaração, deveria ter sido analisada pelo tribunal inferior e não o foi, ensejava a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento da negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos
2350/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 1235 2.2. MÉRITO PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO Recurso da parte Item de prejudicial 2.2.1. OMISSÃO Conclusão das prejudiciais O reclamante aponta omissão no acórdão ao argumento de que em suas razões recursais sustentou que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, principalmente a subordinação e a pessoalidade, tese não enfrentada pelo Tribunal, p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2388 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 16/11/2017 Publicação: sexta-feira, 17/11/2017 Em comentário ao artigo 1.025 do CPC, a doutrina leciona: [...] Na sistemática do CPC revogado, a constatação, pelo STF ou pelo STJ, de que a matéria objeto do recurso extraordinário ou especial foi objeto de embargos de declaração, deveria ter sido analisada pelo tribunal inferior e não o foi, ensejava a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017 Publicação: segunda-feira, 25/09/2017 Por fim, relevante ponderar que ?o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. (...) (TJGO, AI 59
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 NR.PROCESSO: 0088660.70.2015.8.09.0081 Por fim, relevante ponderar que ?o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Proc
ANO X - EDIÇÃO Nº 2376 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/10/2017 Publicação: sexta-feira, 27/10/2017 Em comentário ao artigo 1.025 do CPC, a doutrina leciona: NR.PROCESSO: 5221299.45.2017.8.09.0000 Quanto ao prequestionamento buscado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que “o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionad
ANO X - EDIÇÃO Nº 2185 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/01/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 Quanto ao prequestionamento buscado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que “o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclarat�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2240 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017 Por fim, quanto ao prequestionamento buscado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que “o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos