2.812 Dados da Pesquisa estudo de impacto ambiental - em: 04/06/2025
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... a) que a CETESB e o ESTADO DE SÃO PAULO, através de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente, se abstenham de conceder novas licenças ambientais e autorizações, tendo como objeto autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar da área compreendida por esta Subseção, se não precedidas de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), já a partir da próxima safra, levando-se em consideração as consequências para a saúde humana, para a saúde do trabalhador, para á
significativa degradação do meio ser precedido de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, consoante disposto no art. 3º dessa mesma Resolução. O estudo de impacto ambiental, cujas conclusões devem ser refletidas no RIMA - o qual deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com linguagem acessível (art. 9º, pará
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA em face de decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público Federal nos autos de ação civil pública. Alega, em síntese, que a demanda originária foi proposta visando inibir a expedição de autorizações pelo Estado de São Paulo e pela CETESB para a queima da palha da cana-de-açúcar na área abrangida pela 5ª Subseção Judici�
conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, titular do direito ao meio ambiente equilibrado. A Constituição Federal vigente conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental e, seu artigo 225 assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Constituição, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, determin
conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, titular do direito ao meio ambiente equilibrado. A Constituição Federal vigente conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental e, seu artigo 225 assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Constituição, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, determin
autarquias diretamente afetadas pelo empreendimento. Explica não haver necessidade, como querem fazer crer as autoras, de publicação do termo de referência em periódico local e no diário oficial. A Resolução CONAMA 006/86, mencionada pelas autoras, impõe a publicação somente dos pedidos de licenciamento e renovação de licenças. A Instrução Normativa IBAMA 184/2008, segundo a ré, não se aplica ao caso por força do princípio da irretroatividade, pois, ao entrar em vigor, já ha
autarquias diretamente afetadas pelo empreendimento. Explica não haver necessidade, como querem fazer crer as autoras, de publicação do termo de referência em periódico local e no diário oficial. A Resolução CONAMA 006/86, mencionada pelas autoras, impõe a publicação somente dos pedidos de licenciamento e renovação de licenças. A Instrução Normativa IBAMA 184/2008, segundo a ré, não se aplica ao caso por força do princípio da irretroatividade, pois, ao entrar em vigor, já ha
ANO X - EDIÇÃO Nº 2327 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 10/08/2017 Publicação: segunda-feira, 14/08/2017 NR.PROCESSO: 5263315.48.2016.8.09.0000 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. (Negritei)”. Na oportunidade, cumpre esclarecer que o EIA é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental e deve ser realizado para subsidiar o procedim
estudo de impacto ambiental às obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. A Lei 6.938/81 outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para editar normas, critérios e padrões nacionais de controle e de manutenção da qualidade do meio ambiente com vista ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos (inc. VII do art. 8º) e também para editar normas e critérios para o licenciamento de atividades
de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da