5.808 Dados da Pesquisa falecido no curso - em: 31/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1654 (fl.784), o que não impede a extinção quanto aos demais. Dessa forma, concedo sessenta trinta dias para manifestação do(a) credor(a) quanto à satisfação do crédito, a fim de permitir a extinção da execução do valor requisitado nestes autos. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) Processo 0010038-48.2019.8.
2365/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017 2192 HENRIQUE DA ROCHA, falecido no curso do processo. Resta patente, pois, a ilegitimidade e falta de interesse recursal dos demais reclamantes. Assim, não conheço do agravo de petição em relação aos reclamantes EDÉSIO OLIVEIRA DE CARVALHO, INÁCIO Da habilitação para recebimento de créditos do reclamante BENEVIDES DA SILVA e JOSÉ FERREIRA CAMPOS. falecido no c
2365/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017 2211 PRELIMINARES Conclusão das preliminares Preliminar de não conhecimento do agravo de petição em relação aos reclamantes EDÉSIO OLIVEIRA DE CARVALHO, INÁCIO BENEVIDES DA SILVA e JOSÉ FERREIRA CAMPOS, por ilegitimidade e falta de interesse recursal. Atuação de ofício. MÉRITO O agravo de petição foi encabeçado por EDÉSIO OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS, ref
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia ao alcance da transmissibilidade das sanções por atos de improbidade administrativa prevista no art. 8º da Lei 8.429/92, assim redigido: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Em que pese o alegado pelo agravante, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assento
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” (grifei) Conforme se infere do supracitado dispositivo regulamentar, embora tenha o benefício assistencial caráter personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte, afigura-se, porém, perfeitame
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” (grifei) Conforme se infere do supracitado dispositivo regulamentar, embora tenha o benefício assistencial caráter personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte, afigura-se, porém, perfeitame
3147/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 6126 Fica V. Sa. intimada do despacho de Id 868f9c5, a seguir transcrito: (certidão de ID: d471f9d), bem como não possui ascendentes “Diante da comprovação de que o reclamante RENATO CLARINDO (certidão de ID: 5ff80cf), defiro a habilitação do requerente JOSÉ MAGRINI, falecido no curso do processo (em 21.10.2020), não CARLOS MAGRINI (irmão do de cujus). Anote-
2365/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017 BENEVIDES DA SILVA e JOSÉ FERREIRA CAMPOS. 2205 falecido no curso do processo Buscam as agravantes (ÂNGELA MARIA DA ROCHA PINHEIRO, Conclusão das preliminares MARIA DAS GRAÇAS CASSIANO DA ROCHA e SÔNIA MARIA CASSIANO DA ROCHA) a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de habilitação ao recebimento do crédito assegurado por decisão ao reclamante Jo�
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1653 Processo 0008844-08.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Manuela Celestino Gomes - Vistos. Antes, deve a parte autora recolher as custas iniciais e demais taxas incidentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com a providência ou inércia,
2365/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017 2218 Buscam as agravantes (ÂNGELA MARIA DA ROCHA PINHEIRO, Conclusão das preliminares MARIA DAS GRAÇAS CASSIANO DA ROCHA e SÔNIA MARIA CASSIANO DA ROCHA) a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de habilitação ao recebimento do crédito assegurado por decisão ao reclamante João Henrique da Rocha, falecido no curso da presente reclamação trabalhista