1.960 Dados da Pesquisa inquirido como testemunha. - em: 03/06/2025
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0002894-56.2011.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011887-93.2008.403.6106 (2008.61.06.011887-8) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ROBERIO CAFFAGNI(SP108332 - RICARDO HASSON SAYEG E SP363965 - MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ E SP229094 - KARLA REGINA CAFFAGNI E SP046745 - MARIO JACKSON SAYEG E SP299945 - MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG E SP192051 - BEATRIZ QUINTANA NOVAES E SP236195 - RODRIGO RICHTER VENTUROLE E SP270169 - EVELINE BERTO GONCALVES E SP357597 - EDUARDO DE MELO BATISTA DO
Expediente Nº 2378 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002311-81.2016.403.6143 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X ELOIZO GOMES AFONSO DURAES(SP292210 - FELIPE MATECKI E SP343426 RICARDO NACARINI) X OLESIO MAGNO DE CARVALHO(SP024509 - ROBERTO LOPES TELHADA E SP146232 - ROBERTO TADEU TELHADA E SP211148 - VALDINEI DE MATOS MOREIRA E SP260716 - CARLOS AUGUSTO GONCALVES MOURA) X SILVIO MARQUES(SP350333A - NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO) X GERALDO MACARENKO(SP186605 - ROGERI
Fls. 292/298: Recebo a impugnação apresentada pelo INSS. Concedo à parte impugnada, prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas pares, e elaboração de novas contas, se necessário. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0003142-82.2003.403.6112 (2003.61.12.003142-7) - ROMEU CASSIANO X HELENA CORREA CASSIANO(SP175055 - MATEUS ALVES DOS SANTOS E SP160123 - ABDOM GOMES DA SILVA) X BANCO DO BRASIL SA(
licenças apresentadas encontram-se vencidas;x Apresentação de Termo de Rescisão de Contrato com a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., responsável pelas obras até o momento de sua paralisação, para que a sua complementação possa vir a ser licitada;x Atualização do projeto da barragem, indicando os serviços que já foram executados e os que serão objeto da nova contratação;x Apresentação de planilha detalhada, com todos os serviços a serem executados com indicação dos re
especial os da ampla defesa e o do contraditório, tanto que as partes, em suas alegações finais, cingiram-se às questões puramente meritórias.Com efeito, a única irresignação voltada aos aspectos processuais (nulidade por falta de realização da audiência de custódia) ficou superada já na decisão que apreciou a resposta escrita à acusação, ofertada em conjunto pelos réus.Sendo assim, passo ao enfrentamento do meritum causae.DA MATERIALIDADE DELITIVAO Auto de Apresentação e Ap
porém, a fim de bloquear um aumento ainda mais alto em razão das outras ponderações que fiz, bem desfavoráveis.Aqui também se aplicam as menções à doutrina e jurisprudência que observei na dosimetria de Celso. Aqui temos personalidade/conduta social, tempo, número de vítimas, consequências, enfim, questões que se espraiam em vários dos elementos do art. 59, têm mais força do que com os outros denunciados, e geram a necessidade de elevação em mais 3/8 avos, que somente não é
representados por sua genitora Enevalda de Fátima Correa Garcia apresentaram contestação às fls. 76-85, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Luiz do Carmo Campos Junior. Teceram considerações acerca do benefício de pensão por morte, aduzindo a inexistência de união estável entre a autora e o segurado falecido. Impugnou diversos documentos que acompanharam a inicial. Postularam, por fim, pela decretação de improcedência da inicial. Juntou os documentos de fls.
0000049-24.2011.403.6115 - JUSTICA PUBLICA X KARINA MENDES X KIUTARO TANAKA(SP091913 - ANGELO ROBERTO ZAMBON) X JAIME ROBERTO MATTOS O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra KIUTARO TANAKA, KARINA MENDES e JAIME ROBERTO MATTOS, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 334, 1º, c e d, do Código Penal.Alega o Parquet Federal que no dia 12 de janeiro de 2011, no interior do imóvel localizado na Rua Major Manoel Antônio de Matos, 1626, Vila Nery, São Carlos, KARINA foi
0000049-24.2011.403.6115 - JUSTICA PUBLICA X KARINA MENDES X KIUTARO TANAKA(SP091913 - ANGELO ROBERTO ZAMBON) X JAIME ROBERTO MATTOS O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra KIUTARO TANAKA, KARINA MENDES e JAIME ROBERTO MATTOS, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 334, 1º, c e d, do Código Penal.Alega o Parquet Federal que no dia 12 de janeiro de 2011, no interior do imóvel localizado na Rua Major Manoel Antônio de Matos, 1626, Vila Nery, São Carlos, KARINA foi