207 Dados da Pesquisa josé soares ramos - em: 08/05/2025
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RECDO ADVOGADO : JOSÉ SOARES RAMOS : Claudiomir Giaretton DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado dest
ADVOGADO : João Luiz Spancerski 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE
Intimem-se. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007730-59.2013.4.04.0000/SC RECTE : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do seguinte Tema: Tema STJ 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-
2620/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 1533 AGRAVADO(A): UELITON JOSÉ SOARES RAMOS PODER JUDICIÁRIO Advogado(s): WILSON ISAC RIBEIRO E OUTRO(S) JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) agravante. ASSESSORIA DE RECURSO DE
cediço, não se ampliam por interpretação.Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da súmula 34 da TNU.Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento mere
cediço, não se ampliam por interpretação.Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da súmula 34 da TNU.Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento mere
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1860 2342 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0154/2015 Processo 0010634-87.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010634) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - União - Jose Soares Ramos - Feito nº 110/2011 Primeiramente, cadastre a serventia os personagens Genival Pereira Gonzaga e Laurinete Pereir
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : GERALDO GERMANO Silvia Regina Gazda INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000304 APELAÇÃO CÍVEL 0002204-53.2014.404.9999 - 00016332220118160137/PR RELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : GENIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Jose Antonio Andre APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000305 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
RELATOR(A) : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : CARMEN BEATRIZ BORBA ADVOGADO : Luiz Marcelo Tassinari APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 0008740-12.2016.404.9999 - 00042169120158210139/RS RELATOR(A) : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELANTE : OZILDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Valmen Tad
Secretaria da Quinta Turma EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/07/2014 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017839-40.2010.404.0000/PR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS BORIS ROTERS Eduardo Chamecki e outros : Alfredo Lincoln Pedroso e outros Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDI