63 Dados da Pesquisa luzia cale tonietti - em: 02/06/2025
Página 4 de 7
0001495-61.2017.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X DENIS ARAGAO DA SILVA(SP263085 - LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU) X ALISSON DA SILVA COSTA(SP263085 - LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU) X JOAO MIGUEL PEREIRA DA SILVA(SP115731 - EUNICE APARECIDA DA CRUZ) Ante o contido na certidão retro, anote-se para exclusão do sigilo lançado no presente feito.Conquanto tenha o advogado dativo do réu Denis Aragão da Silva pugnado pela inquirição das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e ainda que o Minist
1200366-26.1994.403.6112 (94.1200366-8) - MARIA LIPARI X MARIA XAVIER RIBEIRO X SEBASTIANA DE ARAUJO PONTES X JOSE JACINTO DE SOUZA X ADELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA X MARIA IZABEL GONCALVES MARRA X QUITERIA MARIA DA CONCEICAO SILVA X VALMIR MARIA DOS SANTOS X MARIA BASSETI PELOSE X JOVINA MARIA DE JESUS PINTO X LIDIA FERREIRA DE DEUS X LUIZ TORRES SOBRINHO X FRANCISCO JOAQUIM DE ARAUJO X LUIS MAIRINK MARTINS PEREIRA X MARIA MARANHO COLNAGO X JOSE RUY DE OLIVEIRA X JOSE FACIOLI X IGNEZ GABARAO DIA
0002481-83.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CASSIA YURIKO HOSHII SUGUIYAMA X APARECIDO BAZZETTO STUANI X REGINA MARA SABINO STUANI Promova a Secretaria a pesquisa dos endereços dos requeridos nos sistemas disponíveis. Sendo encontrado novo endereço, renove-se a tentativa de citação. 0006092-44.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X VIVIAN GRAZIELLE GAMBOA(SP191264 - CIBELLY NARDÃO MENDES) Manifestem-se as partes sobre
seguinte, tornem os autos conclusos para sentença.Int. BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0003645-25.2007.403.6125 (2007.61.25.003645-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X JAKELINE APARECIDA FORESTI DE PAIVA ME X JAKELINE APARECIDA FORESTI DE PAIVA(SP158965 - SERGIO KOITI YOSHIDA) Fl. 120: defiro o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado, por tempo indeterminado, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desa
0004390-68.2012.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X CIRDILEI MARQUES DOS REIS(SP289620 - ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos monitórios.Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. 0006061-92.2013.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA Não conheço a prevenção apontada à
0003715-37.2014.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X DANILO RIBEIRO FERRO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento (Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790).Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 1200366-26.1994.403.6112 (94.1200366-8) - MARIA LIPARI X MARIA XAVIER RIBEIRO X SEBASTIANA DE ARAUJO PONTES X JOSE JACINTO DE SOUZA X ADELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA X MARIA IZABEL GONCALVES MARRA X QUITERIA MARIA DA CONCEICAO
independentemente da segurança do Juízo. EXPEÇA-SE o respectivo mandado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, devendo por ele ser também a parte NOTIFICADA de que efetuando o pagamento ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1.102c, parágrafo 1º) e ADVERTIDA de que, não havendo o pagamento nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial (CPC, artigo 1.102c, parte final). Expedida a deprecata, entregue-se
independentemente da segurança do Juízo. EXPEÇA-SE o respectivo mandado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, devendo por ele ser também a parte NOTIFICADA de que efetuando o pagamento ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1.102c, parágrafo 1º) e ADVERTIDA de que, não havendo o pagamento nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial (CPC, artigo 1.102c, parte final). Expedida a deprecata, entregue-se
Processo Civil permite a cumulação ao pedido possessório.Todavia, considerando que os requeridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita, bem como, apesar de possuírem o lote irregularmente, atenderam devidamente a função social da propriedade, cultivando integralmente o lote, deixo de condená-los às indenizações de taxa de ocupação do imóvel e pelos frutos colhidos e percebidos.Entretanto, não há de se falar em retenção por benfeitoria por parte dos requeridos,
segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o valor correto a ser executado é o apurado nos cálculos da Contadoria deste Juízo, conforme parecer contábil de fl. 187, item 3 (taxa de juros de 9% a.a até 30/06/2006, 6,5% a.a. de 01/07/2006 a 10/09/2008 - ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal).IIIAo fio do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT