22 Dados da Pesquisa marcos antonio rehder batista - em: 16/05/2025
Página 1 de 3
que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor executado, nos moldes da Súmula 517 do STJ. Fls. 869 - Proceda a Secretaria as anotações atinentes a exclusão do nome da subscritora do sistema de intimações processuais.Intimese. 0014853-91.2001.403.6100 (2001.61.00.014853-7) - ILUMATIC S/A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA(SP107733 - LUIZ FRANCISCO LIPPO E SP073485 - MARIA JOSE SOARES BONETTI) X INSS/FAZENDA(Proc. 888 - VALERIA BELAZ MONTEIRO DE BARROS) Em conformidade com o disposto no artigo 16
que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor executado, nos moldes da Súmula 517 do STJ. Fls. 869 - Proceda a Secretaria as anotações atinentes a exclusão do nome da subscritora do sistema de intimações processuais.Intimese. 0014853-91.2001.403.6100 (2001.61.00.014853-7) - ILUMATIC S/A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA(SP107733 - LUIZ FRANCISCO LIPPO E SP073485 - MARIA JOSE SOARES BONETTI) X INSS/FAZENDA(Proc. 888 - VALERIA BELAZ MONTEIRO DE BARROS) Em conformidade com o disposto no artigo 16
0027685-15.2008.403.6100 (2008.61.00.027685-6) - LUIZ ALBERTO ANDRADE(SP076239 - HUMBERTO BENITO VIVIANI E SP183235 - RONALDO LIMA VIEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1636 - FLAVIA MACIEL BRANDAO STERN) Diante do alegado pela parte autora a fls. 333/334, manifeste-se a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a União Federal, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, nos termos da petição de fls.
0027685-15.2008.403.6100 (2008.61.00.027685-6) - LUIZ ALBERTO ANDRADE(SP076239 - HUMBERTO BENITO VIVIANI E SP183235 - RONALDO LIMA VIEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1636 - FLAVIA MACIEL BRANDAO STERN) Diante do alegado pela parte autora a fls. 333/334, manifeste-se a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a União Federal, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, nos termos da petição de fls.
administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.Também, a ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos dir
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0668316-55.1985.403.6100 (00.0668316-9) - ANA LUIZA COSTA COLAMARINO X JOANNA CATHARINA YVONNE RUBINO COLAMARINO X LEILAH SANTERRE GUIMARAES X PEDRO ROMERO NETO X EDGARD JAFET X JOSE COLAMARINO - ESPOLIO X JOANNA CATHARINA YVONNE RUBINO COLAMARINO X OTAVIO DANDREA X CICERO AURELIO SINISGALLI X ALOYSIO PORTUGAL TALIBERTI X TUFFY JORGE MIGUEL X RUBENS MONTENEGRO X HOSPI MATER NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A X EDGARD JAFET AGROPECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES L
Fls. 479/480: Promova a parte autora o recolhimento do montante devido a título de honorários advocatícios, arbitrados nos autos dos embargos à execução, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos.Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como, honorários advoca
questões ora discutidas. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. 5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de
EXEQUENTE: ADELIA DE LOURDES SECCO ZANOTTO, AMADOR BUENO DA SILVA, ADALBERTO EVARISTO BATISTA, MILENA REHDER BATISTA, MARCOS ANTONIO REHDER BATISTA, MURILLO REHDER BATISTA, ANGELINA JOSEFA PIRANA MASCOLI, ANTONIO SCAVASSA, AURISTELA BARBOSA NEJME, BENEDITA APARECIDA MARINS, CECILIA FESSEL, CECILIA MATHIAS DE MELLO, CELINA GARDIMAN MALATIAN, CORINA GARCIA ZANCHETTA, DAISY MARY CARDOSO ABDAL, TERESA CRISTINA RAMOS BUZON DE SOUZA, JULIO CESAR RAMOS BUZON, MARIA LUCIA RAMOS BUZON SILVA, ILONA PATRIC
questões ora discutidas. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. 5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de