12 Dados da Pesquisa maria rosilei moreira nascimento - em: 03/06/2025
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Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSILEI MOREIRA NASCIMENTO e outro, contra v. acórdão proferido nestes autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu após o prazo estabelecido no art. 508, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria, sendo, portanto, intempestivo. Assim, carente do pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do recurso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso especial
2013.61.00.004695-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR MARIA ROSILEI MOREIRA NASCIMENTO e outro JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO SP250982 THAIS ALVES LIMA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP267078 CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA e outro 00046955420134036100 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA D
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP VARA : 11 PROCESSO : 0004692-02.2013.403.6100 PROT: 19/03/2013 CLASSE : 00148 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: ALFREDO ARIAS VILLANUEVA ADV/PROC: SP196921 - ROBERT FURDEN JUNIOR REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP E OUTRO VARA : 4 PROCESSO : 0004693-84.2013.403.6100 PROT: 19/03/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: RAIZEN ENERGIA S/A E OUTROS ADV/PROC: SP185648 - HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO REU:
RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR AGRTE : JOSE OLIVIO FERREIRA ADV : SP156288E MARIANA PRETURLAN (Int.Pessoal) ADV : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) AGRDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE ADV : SP034905 HIDEKI TERAMOTO ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00026AI 486526 0027401-32.2012.4.03.0000 SP 0600000016 RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR AGRTE : PAULO DE OLIVEIRA BARRETO - prioridade ADV : SP161508 RICARDO ALEX PEREIRA LIMA AGRDO(A): Uniao Fe
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas n
impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Publique-se. Intime-se o INSS (PRF - 3ª Região). 0013707-29.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001081839.2011.403.6100) CINEMA ARTEPLEX S/A(SP118860 - CLAUDIA POLITANSKI E SP182805 - JOSÉ VIRGÍLIO VITA NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) Fls. 264/266: ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a estimativa de honorários definitivos apresentada pelo perito.Publique-se
desconsideração de sua personalidade, como ficou assentado que outros eram os fundamentos jurídicos que levaram a Primeira Seção desta Corte à edição do enunciado n. 435, quais sejam, os preceitos contidos no Código Tributário Nacional, como já mencionado supra. Leia-se:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 535,
valores vencidos nesses períodos serão pagos com correção monetária e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária é devida a partir da data em que cada parcela era exigível (e não no mês de competência). Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação.Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora postulou a incorporação permanente da gratificação na pensão no valo
desconsideração de sua personalidade, como ficou assentado que outros eram os fundamentos jurídicos que levaram a Primeira Seção desta Corte à edição do enunciado n. 435, quais sejam, os preceitos contidos no Código Tributário Nacional, como já mencionado supra. Leia-se:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 535,
morais, intimando-o também para, no prazo para resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Publique-se. 0004695-54.20