10.001 Dados da Pesquisa min. humberto martins - em: 06/06/2025
Página 7 de 1001
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial,
pessoa jurídica e permitir o redirecionamento da execução fiscal (STJ, AgREsp n. 1075130, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.10; AgREsp n. 1129484, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.10; REsp n. 1017588, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.11.08). 4. Uma vez que o nome da sócia não consta da CDI (fl. 24) e do demonstrativo de dívida (fl. 25), é ônus da União comprovar a ocorrência de uma das causas de responsabilização do sócio, o que não ocorreu. 5. Não medra a alegaç
O título executivo que instrui o feito é documento que goza de presunção de legitimidade, razão pela qual compete ao recorrente o ônus de comprovar a ausência dos requisitos para sua responsabilização tributária. Acrescente-se a agravante consta como sócia, "ocupando o cargo de diretor comercial", na ficha cadastral da empresa da JUCESP (fl. 79), a indicar a necessidade de dilação probatória. Incumbe aos sócios cujos nomes constam na CDA a comprovação de não estarem caracteriza
título padeça dessa omissão (STJ, AGRESP n. 1192594, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.12; EDclREsp n. 1323645, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.08.12; REsp n. 1110925, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.09; AGRESp n. 1127936, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.09.09). Dissolução irregular. Certidão de oficial de justiça. Indício suficiente. A certidão de oficial de justiça, no sentido de que a empresa não mais existe é indício de dissolução irregular , apto a ensejar o redireci
2. Reformulo meu entendimento quanto à inadmissibilidade do redirecionamento da execução fiscal concernente ao FGTS, uma vez descartada a pertinência do princípio nulla executio sine titulo, isto é, admitida a discussão da responsabilidade do sócio malgrado seu nome não conste do título executivo (STJ, AGRESP n. 1192594, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.12; EDclREsp n. 1323645, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.08.12; REsp n. 1110925, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.09; AGRESp n.
ou ao benefício. Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de salário-família.No que tange à verba denominada auxílio-educação, há que se ressaltar que a C.L.T., ao dispor sobre a remuneração estabelece, no art. art. 458, 2º, II, que os valores pagos para custeio de educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livr
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 551 94 ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011;REsp.1.197.713/RJ,Rel. Min. ELIANA CALM
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão de fl. 69 que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal movida em face de Comércio e Indústria Leomar Ltda. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) comprovada a dissolução irregular da executada, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, tendo em vista que esta constitui infração à lei; b) o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi�
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA - PRECEDENTES. 1. Na ação rescisória, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor em caso de procedência do pedido. 2. Precedentes: REsp 949.804/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp 842.728/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.3.2008; AgRg na AR 3.466/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seç
É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. No que tange à alegada necessidade de liberação do montante bloqueado, em virtude da efetivação de parcelamento, dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tal efeito não tem relação com a garantia já constituída na execução, que não é extinta, mas apenas suspensa até quitação do débito ou informação do fisco quanto ao eventual ina