10.001 Dados da Pesquisa ministro cesar asfor rocha - em: 19/05/2025
Página 1 de 1001
excluir eventuais valores que sejam reconhecidos como não tributáveis pelo Poder Judiciário. Passo ao exame da segunda questão controvertida, a saber, a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária pagos por força de ação judicial. Sobre o tema pertinente aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, representativo de controvérsia no âmbito daquela Corte, que não incid
Assim, tendo em conta que o valor foi tributado englobadamente, as declarações de imposto de renda pessoa física, relativas aos anos-calendário de 2009 e anteriores, exercícios de 2010 e anteriores, deverão ser retificadas, de sorte a excluir eventuais valores que sejam reconhecidos como não tributáveis pelo Poder Judiciário. Passo ao exame da segunda questão controvertida, a saber, a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária, pagos por for�
Ademais, a incidência tributária deu-se de uma só vez, porquanto esse era o entendimento da Administração Tributária, conforme art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000/99, verbis: “Art. 56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)”. Entendo, porém, que o autor não pode ser prejudicado por essa i
Isso não se confunde com a técnica de projetar os montantes pagos em atraso, ano a ano, de modo retroativo: trata-se aqui de mera operação aritmética com o fito de apurar a real situação patrimonial da autora junto ao Fisco, com a exclusão de verbas não alcançadas pela incidência tributária. Diferente situação é aquela em que um cidadão recebe de alguém prestações continuadas a menor, reiteradamente, por exemplo, e demora a pleitear a diferença em Juízo: nesse caso, as parce
Ademais, a incidência tributária deu-se de uma só vez, porquanto esse era o entendimento da Administração Tributária, conforme art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000/99, verbis: “Art. 56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)”. Entendo, porém, que o autor não pode ser prejudicado por essa i
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2333 3368 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ,
FERREIRA) “Ante a manifestação das patronas, determino o bloqueio dos valores requisitados. O valor só poderá ser liberado após a apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores na forma da lei civil, eis que se trata de benefício assistencial. A habilitação deverá ser apresentada por petição assinada pelas patronas e acompanhada de documentos pessoais (CIC e RG), comprovante de residência e procuração em nome de todos os herdeiros. Saliento que, à míngua d
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1929 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/12/2015 RT. 1026 DO CC C/C ART. 655, INC. VI, DO CPC, POREM EXIGE COMO RE QUISITO A AUSENCIA DE OUTROS BENS PASSIVEIS DE PENHORA. DESTA FOR MA, CABERIA AO EXEQUENTE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE ENCONTRAR OUTR OS BENS PENHORAVEIS ANTES DE PLEITEAR A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS . COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE BUSCOU A LOCALIZACAO D E NUMERARIO EM CONTA BANCARIA DA EXECUTA
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguin
Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, § 2°). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 28 de setembro de 2011(data do julgamento). Por força da interposiçã