15 Dados da Pesquisa ncia de preven - em: 07/06/2025
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Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se. Requer, pois, a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, a concess?o de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de aux?lio-doen?a. Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, d
Intimem-se. Cumpra-se. 0005817-08.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030413 AUTOR: PEDRO LAERCIO PEREIRA (SP204841 - NORMA SOUZA HARDT LEITE) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) N?o reconhe?o a ocorr?ncia de preven??o em rela??o ao processo indicado no termo. Prossiga-se. Reconsidero a irregularidade apontada, tendo em vista o instrumento de mandato acostado ? pe?a inaugural (fl. 3 do evento 2). Cite-se. Inti
Varas Previdenci?rias da Subse??o Judici?ria de S?o Paulo, competente para aprecia??o e julgamento do feito. Remetam-se todas as pe?as que acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizado (inclusive c?lculos e pesquisas da contadoria), ap?s a devida impress?o, a fim de que seja a presente a??o redistribu?da ao ju?zo competente. Mediante recibo a ser lan?ado nos autos, proceda-se ? devolu??o dos documentos originais eventuais depositados em Secretaria ? parte autora. Int
0020927-91.2011.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029532 AUTOR: JOSEFINA ELISABETE REGACIN (PR068475 - DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em cumprimento de senten?a transitada em julgado. Os ac?rd?os prolatados em 03.12.2012 e em 27.05.2013 confirmaram a senten?a prolatada em 12.08.2011. Tr?nsito em julgado certificado em 29.09.2017, o INSS foi oficiado para cumprimento. Em of?c
Intimem-se. Cumpra-se. 0061839-57.2016.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030261 AUTOR: HERNANDES ARMAZENAGEM DE FARINHA DE TRIGO - EPP (SP182102 - ALEXANDER ROG?RIO DE SOUZA) R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Considerando o v. ?cord?o que anulou a senten?a, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora traga o endere?o da Canadense Industria e Com?rcio de Alimentos para regulariza??o do polo passivo, sob pena de
Aduz o referido dispositivo legal: ?Art. 22. A presta??o de servi?o profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honor?rios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumb?ncia. (...) ?4? - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honor?rios antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precat?rio, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedu??o da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que j? os pago
membros do seu grupo familiar. Nos termos do Art. 473, ?3?, do Novo C?digo de Processo Civil, o(a) perito(a) poder? valer-se de fotografias ou outros elementos necess?rios ao esclarecimento do objeto da per?cia. A aus?ncia sem justificativa ?s per?cias, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Com a juntada do laudo, providencie a Secretaria a intima??o das partes e do Minist?rio P?blico Federal para manifesta??o no prazo de 15 dias. Oficie-se a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 505 PÚBLICA. AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0017631-47.2015.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (1ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI) APELANTE: RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA FREITAS (Defensoria Pública) APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGA
especificamente quanto ? aplica??o da corre??o monet?ria utilizada para a atualiza??o dos atrasados. Em sua irresigna??o, o autor requereu a aplica??o do IPCA-e como ?ndice de corre??o monet?ria, diante da declara??o de inconstitucionalidade da taxa referencial ? TR, consoante decis?o emanada da ADI 4.357 do STF. Por sua vez, o INSS alega que n?o teriam sido observados nos c?lculos os par?metros previstos no art. 1?-F da Lei n? 9.494/1997. Contudo, n?o assiste raz?o a ambas as partes. No que diz
0005695-92.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029803 AUTOR: MERCIA RODRIGUES NOGUEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou