1.395 Dados da Pesquisa o. patamar que - em: 04/06/2025
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1.ª Vara Federal de Jales/SPAutos n.º 0000957-54.2011.403.6124Impugnante: Dyorgenes Alves Balbino e Sandra Aparecida BalbinoImpugnado: Ministério Público Federal Impugnação ao Valor da Causa (Classe 112)DECISÃOVistos, etc.Trata-se de impugnação ao valor da causa formulada pelos réus na ação principal, por meio da qual pretendem seja o valor da causa reduzido para o patamar que entendem correto, o que, segundo eles, seria R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instado a se manifestar, o impug
1911/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016 6219 A sentença não é omissa quanto ao marco inicial considerado pelo Juízo para fim de arbitramento das indenizações, que não pode ter sido outro que não o evento danoso propriamente dito (in casu a morte do pai do autor). Também não errou ao considerar o dia 22.05.2015 como data do recebimento da ação nesta Justiça Especializada, pois o TERMO DE AUDIÊNCIA
2261/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017 1275 Do exposto há que se destacar o princípio da dupla qualidade, Embora a reclamada demonstre a regularidade formal da segundo o qual o cooperado, deve ser ao mesmo tempo, na cooperativa, com a composição do Estatuto Social, deve prevalecer, cooperativa, usufruir das condições de cooperado e cliente, sendo no caso, o princípio da primazia da realidade, privilegia
3138/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO ARREMATANTE LEILOEIRO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ARMANDO SEVERINO DE BARROS FILHO(OAB: 47917/RJ) ELIANE GENI KLAJNBERG SAADIA ISAC SAADIA STOCK MARKET COMERCIO E ARTIGOS DE PRESENTES LTDA EPP CARLOS EDUARDO MOURA MOITA(OAB: 155207/RJ) ALEXANDRE LEITE RABETIM PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO Intimado(s)/Citado(s): - STOCK MARKET COMERCIO E ARTIGOS DE PRESEN
2212/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017 436 2)independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem remuneração fixa, o que não é razoável para caracterizá-la apenas as diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos como trabalhador autônomo. da cooperativa. d)inexistente prova da retribuição diferenciada, porquanto 3)objetivo comum que une os associados pela solidariedade; inexistia u
advocatícios serão arbitrados, em desfavor de ambas as partes, porque parcialmente sucumbentes, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os a
2226/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017 383 5)liberdade de associação e desassociação; vantagens superiores quando cotejadas com o patamar que 6)não flutuação dos associados no quadro cooperativado. obteria trabalhando individualmente. São pressupostos básicos do cooperativismo: Embora a reclamada demonstre a regularidade formal da 1) Ajuda mútua; cooperativa, com a composição do Estatuto Social, d
nome próprio aexecução do título judicial na parte relativa à verba honorária, também o terá para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão prolatada na execução promovida pelo credor principal, com relação a essa matéria.4.- Recurso especial provido.(STJ - 3ª Turma, REsp nº 1140511-SP, Relator Min. Sidnei Beneti, v.u., in DJe de 15/12/2011).No que tange aos valores do quantum debeatur, houve expressa concordância do Embargado (fls. 395/396).Ex positis, no toca
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6795/2019 - Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019 2432 virtual é recomendado em casos como o presente, onde há certeza de que a pena, mesmo com a condenação, não alcançará o patamar que evitaria seu reconhecimento. Ou seja, não é apenas improvável evitar-se a prescrição, mas impossível. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luiz de Jesus Fonseca Lima, qualificado nos autos, na forma dos artigos 107, IV, primeira figura, do Código
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0001631-32.2011.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000172060.2008.403.6124 (2008.61.24.001720-1)) JOMAR ANTONIO ALVARES FERREIRA X SUELI LOGE DOS SANTOS FERREIRA(SP247584 - ANTONIO CARLOS MARIANO) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) 1.ª Vara Federal de Jales/SPAutos n.º 0001631-32.2011.403.6124Impugnante: Jomar Antônio Álvares Ferreira e outroImpugnado: Ministério Público Federal Impugnação ao Valor da Causa (Cla