10.001 Dados da Pesquisa paga pelo arrematante - em: 17/05/2025
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deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pela Executada ou curador nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Ocorrendo o trânsito em julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 0001915-36.2007.403.6106 (2007.61.06.001915-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X DPR PECAS E SERVICOS LTDA.(SP155388 - JEAN DORNELAS) Retifico a parte final do penúltimo parágrafo da decis�
diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo.No mais, cumpra-se referida decisão (designação e realização de leilão).Intimem-se. 0007971-66.1999.403.6106 (1999.61.06.007971-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X LIDEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPIT/ LTDA - ME X LUIZ CARLOS SONEGO(SP155279 - JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO) Retifico a parte final do penúltimo parágrafo da decisão de fl
0702612-02.1996.403.6106 (96.0702612-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LAERTE CARLOS DA COSTA) X FORJA INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO LTDA(SP058201 - DIVALDO ANTONIO FONTES) Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 20 da Lei nº 10.522/02 (fl. 114), com ciência da Credora em 11/01/2008.É o relatório. Passo a decidir.Desnecessária a prévia manifestação fazendária acerca da prescrição intercorrente com base no art. 40, 5º, da Lei nº 6.830/80 e Por
ARAUJO MARTINS) X FERNANDO CESAR JORDAO(SP238394 - LUÍS MARCELO SOBREIRA) X WALDIR DA SILVA JORDAO - ESPOLIO X ANTONIO LUIZ JORDAO - ESPOLIO Chamo o feito a conclusão.Retifico a parte final do item 2 do Edital de Leilão, no que se refere a comissão do leiloeiro, devendo fazer constar que: a comissão do leiloeiro oficial será paga pelo arrematante no ato da arrematação diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo.Comuniq
processo.Prossiga-se com o leilão designado.Intimem-se. 0013931-66.2000.403.6106 (2000.61.06.013931-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X FRIG CAROMAR LTDA ESCR REMAG X LUIZ CARLOS CUNHA X MARCO ANTONIO CUNHA(SP089886 - JOAO DANIEL DE CAIRES E SP124681 - VALERIA MASSA RIBEIRO E SP016439 - ANGELO BATISTA DA CUNHA) Ante os documentos acostados às fls. 271/274, onde há indícios de que os executados Luiz Carlos Cunha e Marco Antônio Cunha não são mais proprietários das
diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo.No mais, cumpra-se referida decisão (designação e realização de leilão).Intimem-se. 0007598-15.2011.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X PEDRO NARDELLI(SP131141 - JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO E SP268848 - ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO) Retifico a parte final do penúltimo parágrafo da decisão de fl. 19, a saber: onde se lê: ... será p
LEITE(SP113136 - MAURO LUIS CANDIDO SILVA E SP106374 - CARLOS ADALBERTO RODRIGUES) Retifico a parte final do sétimo parágrafo da decisão de fl. 204, a saber: onde se lê: ... será paga pelo arrematante no ato, mediante depósito judicial o correto é ... será paga pelo arrematante no ato da arrematação diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo.Prossiga-se com o leilão designado.Intimem-se. 0000528-69.2006.403.0399 (2
diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo.No mais, cumpra-se referida decisão (designação e realização de leilão).Intimem-se. 0009114-51.2003.403.6106 (2003.61.06.009114-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X PLATERP COMERCIO DE EMBREAGENS LTDA X JOAO CARLOS RONDA X EDIVALDO JOSE GARCIA(SP207826 - FERNANDO SASSO FABIO) Retifico a parte final do penúltimo parágrafo da decisão de fl. 179, a s
O Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à empresa Embargante C.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, que foram arbitrados no acórdão de fls. 55/58, que transitou em julgado.Instada a Embargante a dizer se tinha interesse na execução do julgado (fl. 61), a mesma quedou-se silente, apesar de intimada através de publicação no D.O.E. em 20/09/2004.Foram então os autos remetidos ao arquivo sem baixa na dis
2500/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 4410 Despacho DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os encargos da execução são de responsabilidade do executado, nos termos do art. 789-A da CLT, condeno os reclamados ao pagamento do valor devido a título de comissão dos leiloeiros, no importe de R$210,00, que deverão ser incluídos no montante da execução. Outrossim, tendo em vista a desistência da arrematação