3.036 Dados da Pesquisa patricia tunes de oliveira - em: 16/05/2025
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RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N AGRAVADO: CICERO HONORATO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017025-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N AGRAVADO: MARIA ELIZABETE SILVA D ELIA Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PAULO FAGUNDES DO NASCIMENTO ADV/PROC: SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN VARA : 1 PROCESSO : 0001335-51.2016.403.6183 PROT: 26/02/2016 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0006228-56.2014.403.6183 CLASSE: 206 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA EMBARGADO: OCIENE DOS SANTOS ADV/PROC: SP240061 - PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003510-47.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N AGRAVADO: VERA LUCIA PALARETTI BERNARDO Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto p
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a comp
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in pejus. III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma,
É o voto”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Por outro lado, diferentemente do alegado pela autarquia, no caso dos autos o benefício mais vantajoso já se
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica co
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008631-56.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP1828