158 Dados da Pesquisa prejudicialidade do incidente - em: 17/05/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 NR.PROCESSO: 5058763.75.2010.8.09.0051 Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5058763.75.2010.8.09.0051 (PROCESSO DIGITAL) ARGUENTE DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Em análise dos autos verifica-se que foi determinada, pelo Desembargador Luiz Ed
2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 29402 Notificação Processo Nº RTOrd-0012163-12.2017.5.15.0151 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ARARAQUARA ADVOGADO ANGELO ANTONIO CABRAL(OAB: 259033/SP) ADVOGADO ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP) ADVOGADO VITOR MONAQUEZI FERNANDES(OAB: 323436/SP) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOAO BATISTA BOTELHO NETO(OAB: 237563/SP) CONCEIÇÃO APARE
provimento. A autora aduz omissão na fundamentação da decisão embargada em relação à determinação da TNU constante das fls. 235/236, bem como em relação ao art. 7º, VII, "a" da Resolução 22/2008/CJF, no sentido de que os autos deveriam ter sido remetidos à 1ª Turma Recursal para a adequação ou manutenção do julgado (fls. 180/181), após a decisão proferida pelo STJ na Pet 7476. Não constato obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, hipóteses únicas a e
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1838 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/07/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/07/2015 INSCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. I - A Lei Complementar Municipal n. 4.711/2003, de Rio Verde, não veda o pagamento de horas extras, apenas estabelece que o fiscal que cumprir a carga horária mensal de 160 (cento e sessenta) horas, mesmo que laborada aos sábados, domingos e feriados, não terá direito a elas. II Declara-se a inconstitucionalidade do segmento
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 Considerando o julgamento proferido pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça que desacolheu Incidente de Inconstitucionalidade da Lei n. 1.575/2010 do Município de Uruaçu, evidencia-se a prejudicialidade do incidente de inconstitucionalidade instaurado em face de dispositivos da referida legislação (arts. 949, parágrafo único, do CPC; 195 e 229, § 2º, do RIT
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 1. Uma vez que já houve manifestação da Corte Especial sobre a matéria constitucional objeto do incidente em tela, dispensável novo pronunciamento sobre a mesma questão, devendo o feito retornar ao órgão fracionário de origem para consecução do julgamento da remessa obrigatória e do apelo. NR.PROCESSO: 5124432.65.2016.8.09.0051 EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONS
Publicação: sexta-feira, 17 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4808 262 Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0805318-57.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro Arguente: Desembargadores Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Kerollen Melryen Ferreira Victorio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 Éo voto. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira NR.PROCESSO: 0019070.55.2013.8.09.0152 julgo prejudicada a arguição incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei n. 1.575/2010 do Município de Uruaçu, de consequência, determino a devolução dos autos à 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para os fins de mister. Relator EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDE
2901/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020 1387 Intimado(s)/Citado(s): - MICHELLE DA SILVA QUEIROZ 477 da CLT. Prazo de oito dias. Notifiquem-se as partes". Notificação Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO - Isto posto, resolve a Juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista, declarando
Em vista da situação acima exposta, não há, no presente momento, nenhum óbice ao cumprimento do despacho de fl. 942. Assim, defiro o requerido às fls. 979-80, a fim de que seja expedida a carta de arrematação, nos termos do despacho proferido à fl. 942. Consigno, outrossim, que a carta de arrematação é o instrumento hábil para que a arrematante se imita na posse do bem arrematado. A imissão forçada na posse só é cabível quando demonstrada a resistência injustificada à desocup