770 Dados da Pesquisa programa de forma - em: 07/06/2025
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estão disponíveis na categoria Shareaza da mídia anexa ao presente laudo, Os registros de compartilhamento de arquivos através do Shareaza encontrados no material examinado são relativos ao período entre 18/04/2015 e 18/08/2016.Entretanto, apenas haverá materialidade comprovada quando o arquivo é identificado no computador do usuário e trazido aos autos ou quando, por outro meio, mesmo que não armazenado mais, a perícia possa constatar o registro do arquivo, trazendo aos autos sua có
mediante a divulgação de cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, ocorra dano real às suas imagens ou dignidade. 9 . O crime do art. 241 do ECA não se inclui dentre aqueles que exigem o dolo específico para a sua concretização. Trata-se de crime de mera conduta, que não exige resultado finalístico para sua consumação. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografi
estão disponíveis na categoria Shareaza da mídia anexa ao presente laudo, Os registros de compartilhamento de arquivos através do Shareaza encontrados no material examinado são relativos ao período entre 18/04/2015 e 18/08/2016.Entretanto, apenas haverá materialidade comprovada quando o arquivo é identificado no computador do usuário e trazido aos autos ou quando, por outro meio, mesmo que não armazenado mais, a perícia possa constatar o registro do arquivo, trazendo aos autos sua có
dívida até o montante do pagamento e ordenei a citação da ré (fls. 78). A ré/UNIÃO ofereceu contestação (fls. 84/92v), acompanhada de documentos (fls. 93/106v), na qual alegou, em sede de preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu ocorrência de decadência e prescrição. Asseverou, ainda, que a autora permaneceu inerte e não logrou êxito em comprovar a redução do fato gerador do tributo. Sustentou, alfim, que a alegação da autora é genérica e desprovida de docu
mediante a divulgação de cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, ocorra dano real às suas imagens ou dignidade. 9 . O crime do art. 241 do ECA não se inclui dentre aqueles que exigem o dolo específico para a sua concretização. Trata-se de crime de mera conduta, que não exige resultado finalístico para sua consumação. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografi
ocasião foi oportunizado aos réus novo interrogatório sob a sistemática processual atual vigente (fls. 573).Peticionou o réu CENEVAL CABRAL informando a interposição de mandado de segurança acerca da dívida referida nestes autos, de modo que requer a manutenção da suspensão do feito até o julgamento daquele processo. Juntou documentos (fls. 575/608). Manifestou-se contrário ao pedido o Ministério Público Federal, apresentando informações da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls
rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, independente de qualquer outra finalidade, também é induvidoso. O denunciado, ao ser interrogado em Juízo (mídia à fl. 509), confessou que baixou os arquivos pelo programa chamado eMule. O simples fato de o eMule ser conhecido como um programa de compartilhamento, já fragiliza a tese defensiva de que o acusado não tinha plena consciência de que os arquivos, ao m
terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 – 5 Minas Gerais Diário do Executivo § 1º Constatada irregularidade pela Comissão de Medidas Socioeducativas, a Secretaria Executiva promoverá a devolução do pedido e notificará a entidade para que seja ela sanada. § 2º Regular o processo, será ele remetido à Diretoria Executiva do CEDCA para designação de relator,dentre os Conselheiros da Comissão de Medidas Socioeducativas em razão da matéria. § 3º Não poderá servir como relator o
24 – quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Diário do Executivo TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01 PROCESSO Nº 1230.01.0000497/2022-35 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA E A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER-MG, VISANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DEVOLUTAS RURAIS DO ESTADO. O ESTADO DE MIN