10.001 Dados da Pesquisa provimento parcial do apelo - em: 20/05/2025
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2317/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 326 advocatícios, nos termos do voto supra. Ante o provimento parcial do apelo do Autor, bem como o disposto Acórdão na alínea 'd', do item II da Instrução Normativa 3/93, do C. TST, altera-se o valor arbitrado para a condenação para R$5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, as custas para R$100,00 (cem reais), por reputá-lo mais adequado ao novo conteúdo
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 1469 À vista da natureza do provimento parcial do apelo do autor, não há da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO valor da condenação a ser arbitrado. (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª. Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Nise Pedroso Lins d
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 1918 provimento. Considerando o teor do provimento parcial do apelo, mantém-se inalterado o valor arbitrado à condenação. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 20 de agosto de 2018, na sala de sess
2511/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1278 como marco para os desdobramentos da declaração de Ante o exposto, preliminarmente e atuando de ofício, não conheço inconstitucionalidade; e, por força da decisão liminar proferida nos do recurso quanto ao pedido referente às promoções trienais, por autos da Reclamação Constitucional n. 22012/RS, ajuizada pela inovação à lide. No mérito, dou parcial pr
2706/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019 137 Acórdão Processo Nº RO-0017388-76.2016.5.16.0003 Relator GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS ADVOGADO GLAUCIO SANTOS COSTA(OAB: 7837/MA) ADVOGADO LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB: 11688/MA) RECORRIDO MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS(OAB: 78403/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MARISA LOJAS S.A.
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 1912 Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Maria Angela Lobo Gomes, e das Exmas. Sras. Desembargadora Virgínia Malta Canavarro e Juíza convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por
2358/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017 2387 CONCLUSÃO Cabeçalho do acórdão Ante o exposto, nego provimento ao apelo da 2ª reclamada; dou parcial provimento ao recurso da AMBEV, para limitar a condenação em horas extras apenas àquelas que ultrapassarem a 44ª semanal; e dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para deferir o pleito de ressarcimento de despesas com refeição, relativamente aos dias d
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 482 provimento jurisdicional ao termos em que a lide foi proposta. Provejo nestes termos. Conclusão do recurso ISSO POSTO: A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário interposto pela Ré e integralmente das cont
2203/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 6519 reclamante (ID 67c9704) em face da a r. sentença (ID 0067209), 2º RECORRENTE: WILLIAM DA PAIXÃO SOUZA cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamatória. A reclamada sustenta que é indevida a indenização decorrente da supressão das horas extras; que não se aplica o IPCA-E para efeito de correção monetária, devendo ser aplicada TR; que o recl
2914/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 8887 exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso dos autos, depreende-se que na fundamentação do v. acórdão (Id.a6f9e21 - Pág. 10) foi determinada a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes: "(...) Logo, comporta reforma o julgado para determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para ambas a