908 Dados da Pesquisa rafael andre de araujo - em: 18/05/2025
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Edição nº 84/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019 RECONVINDO: RUBEM JOSE BOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0726021-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUBEM JOSE BOFF. Adv(s).
Edição nº 55/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018 SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF24243 - MILA DOS SANTOS SILVEIRA, DF25495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. R: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: DF25495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708545-42.2016.8.07.0016 C
1478/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA(OAB: 8440PB.) NUCRON SOLUÇOES E SERVIÇOS LTDA e outros 2 Advogado do Reclamado RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA(OAB: 15826PB.) Reclamado LIFE SOLUÇOES E SERVIÇOS LTDA e outros 2 Exequente UNIÃO (PGF) 89 Advogado do Reclamante Reclamado 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Ação Trabalhista - Rito Ordinário: 0029400-93.2009.5.13.0022 Setor: VT022
Edição nº 141/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017 N. 0706847-62.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS GONCALVES PEDRO. Adv(s).: DF35841 - RAFFAEL FERNANDES SANTOS MOREIRA, DF40855 - ANTONIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA, DF036666 - TEREZINHA DIAS PEREIRA. R: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF24243 - MILA DOS SANTOS SILVEI
Edição nº 106/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019 disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação da parte devedora. À Secretaria para que promova a expedição de ofício ao SPC/SERASA, a fim
Edição nº 72/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019 pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição, não se exigindo intimação prévia do devedor de penhora no rosto dos autos, sob pena de infrutífera a penhora. Considerando o crédito que o devedor receberá oriundo do processo
Edição nº 186/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017 Advogado. R: IRISTELMA MORAIS DOS SANTOS CUSTODIO. Adv(s).: DF31260 - TARCIZO ROBERTO DO NASCIMENTO. R: TEREZINHA DE DEUS FONSECA. R: IVAN BATISTA DA SILVA. Adv(s).: MG113937 - RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701105-62.2015.8.07.0005 Classe j
Edição nº 183/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018 CERTIDÃO N. 0702206-17.2018.8.07.0010 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SIDINEIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF47972 - JOAO BATISTA DA SILVA. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado
Edição nº 97/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019 os prazos legais supracitados, os processos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, para fragmentação mecânica e reciclagem, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta 24 - TJDFT, de 20/02/2019. Brasília/DF, 22 de maio de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT N. 0036187-13.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL -
Edição nº 84/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017 diligências acima, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada. Caso não exista qualquer restrição sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência. Ato contínuo, em havendo bloqueio de transferência de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem,