12 Dados da Pesquisa recurso especial. ensino superior. cancelamento - em: 30/05/2025
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Juiz Federal Convocado 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-39.2006.4.03.6118/SP 2006.61.18.001559-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA e outro DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença de fls. 168/170 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artig
DECIDO A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida não colide com o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A condição de beneficiário da justiça gratuita não obsta que seja condenado o assistido ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o artigo 12 da Lei 1.050/60 apenas suspende a execução da condenação. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVI
o estado de pobreza, até cinco anos, nos termos em que prescreve o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, in verbis: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram posic
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6833/2020 - Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2020 758 Vistos etc. VIANA í PINHO S/S LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença de fls. 0129/0133, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de fls. 0142. Por outro lado, a parte contrária não se manifestou, apesar
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019 547 causados por seus empregados aos hospedes e educandos e a responsabilidade desses mesmos estabelecimentos pelos atos ilícitos praticados por seus hospedes ou educandos a terceiros. Quanto ao primeiro aspecto são pertinentes as considerações expendidas quando do exame do inciso anterior (item 47). A responsabilidade indireta dos donos de hotéis, hospedarias, colégios etc. ficou completamente esvazi
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019 8 DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019 obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) -
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019 6 APELAÇÃO N° 0014586-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Adriana Albuquerque Granville de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PR
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2019 6 aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. Em razão de o vínculo reconhecidamente nulo ter se iniciado em 01/12/2005 e encerrado em 03/07/2013, tendo a
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019 CRÉDITO. SOCIEDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 §2º DO CDC. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. REMESSA A ENDEREÇO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PARTE ILEGÍTIMA PARA SUPORTAR CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA