5.863 Dados da Pesquisa rel. min. hélio mosimann - em: 19/05/2025
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Dos elementos constantes dos presentes autos de processo, depreende-se que a parte pretende modificar o teor da decisão proferida por este Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível. Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito a espécie. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: “N�
por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Dos elementos constantes dos presentes autos de processo, depreende-se que a parte pretende modificar o teor da decisão proferida por este Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível. Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriorment
Lei 10.259/2001). O art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Já o art. 49 diz que “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Dos elementos constantes dos presentes autos de processo, depreende-se que a parte pretende mod
“Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Também não se prestam à uniformização da jurisprudência”(STJ- Corte especial, Resp 75.197- SP-ED-Edcl, rel. Min. Hélio Mosimann, j.7.5.97, rejeitaram os embs. v.u., DJU 23;6.97, p.29.030). “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo”(RTJ 9
0002272-71.2016.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6309004967 AUTOR: CLEBER SALLES (SP177797 - LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM) Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001). O art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omis
0003660-43.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2016/6309007975 AUTOR: NOEMIA MENEZES DO NASCIMENTO (SP207888 - ROGERIO COELHO DA COSTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001). O art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, hou
este Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível. Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito a espécie. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: “Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Também n�
“Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Também não se prestam à uniformização da jurisprudência”(STJ- Corte especial, Resp 75.197- SP-ED-Edcl, rel. Min. Hélio Mosimann, j.7.5.97, rejeitaram os embs. v.u., DJU 23;6.97, p.29.030). “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo”(RTJ 9
este Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível. Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito a espécie. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: “Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Também n�
Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível. Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito a espécie. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: “Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Também não se