10.001 Dados da Pesquisa rel. min. herman benjamin - em: 07/06/2025
Página 7 de 1001
ANO X - EDIÇÃO Nº 2320 Seção I Disponibilização: terça-feira, 01/08/2017 Publicação: quarta-feira, 02/08/2017 Em idêntico sentido: MS nº 17096/DF, Rel. min. Humberto Martins, DJ-e de 05/06/2012; AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. min. Herman Benjamin, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. min. Herman Benjamin, Dje 9.9.2011; AgRg no Resp 1.222.348/BA, Rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.9.2011; REsp nº 1190165/DF, Rel. min. Herman Benjamin, DJ-e de 01/07/2010; e AgRg no Ag 1.076.626/
Assim, não lhes é aplicável a majoração de alíquota da COFINS para 4% prevista no art. 18 da Lei 10.684/03. Precedentes deste TRF4 e do STJ. 2. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º do CTN). 3. Sentença reformada. Data da Publicação 14/04/2010 Assim, considerando a inaplicabilidade da majoração da alíquota da COFINS (art. 18, da Lei n.º 10.684/2003) para as empresas corretoras de seguros, estas permanecem autoriza
alcança as corretoras de seguro. Requer a antecipação da tutela recursal "a fim de que a agravante fique afastada do recolhimento da COFINS à alíquota de 4% e autorizada ao recolhimento da contribuição à 3%, reconhecendo-se, ainda, que a agravante tem direito a proceder à restituição dos valores pagos a maior, o que será apurado em procedimento próprio". Decido. O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a concessão de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar à part
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de ag�
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do artigo 543-C do CPC então vigente, dirimiu a controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇ
Intime-se a parte autora a aditar a petição inicial, esclarecendo se houve pedido de cobertura securitária do contrato de financiamento em razão da doença do Autor informada na petição inicial, bem como se houve recusa da seguradora em relação a tal cobertura e as razões, devendo o Autor juntar todos os documentos pertinentes. Ademais, havendo pedido de cobertura da seguradora, esta também deverá integrar o polo passivo da ação. Após o aditamento, voltem os autos conclusos para de
8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.
"Art. 22, § 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fe
Da análise dos supramencionados dispositivos, infere-se que não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, para os fins de majoração da contribuição. Nesse diapasão, há que se diferenciar as corretoras de seguros, das sociedades corretoras e, ainda, dos agentes autônomos. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de in
alcança as corretoras de seguro. Requer a antecipação da tutela recursal "a fim de que a agravante fique afastada do recolhimento da COFINS à alíquota de 4% e autorizada ao recolhimento da contribuição à 3%, reconhecendo-se, ainda, que a agravante tem direito a proceder à restituição dos valores pagos a maior, o que será apurado em procedimento próprio". Decido. O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a concessão de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar à part