100 Dados da Pesquisa rel. min. mauro campbell mar - em: 20/05/2025
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Residencial - PAR.Assim, adoto para o presente caso as razões de decidir dos mencio-nados embargos à execução fiscal, já que os presentes embargos tratam da mesma Área de Terras Remanescentes da Gleba 170B, quarteirão 30.028.Verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.009080-3, a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Fede-ral da 3ª Região, em voto da em. relatora Des. Fed. Marli Ferreira, em caso seme-lhante, anulou a certidão de dív
bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obri-gação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobr
outras execuções propostas contra a embar-gante, o imóvel sobre o qual recai a cobrança se localiza na rua Francisco de Assis dos Santos Cardoso, Lote 170B.Nos outros feitos, tais como os embargos à execução fiscal nº 00094154920134036105 e 00096467620134036105, a embargante trouxe a matrí-cula nº 151.288 referente a uma Área de Terras Remanescente da Gleba 170B, mesma gleba e quarteirão do imóvel descrito da Certidão de Dívida Ativa que apare-lha a execução fiscal apensa.Na ref
caso as razões de decidir dos mencio-nados embargos à execução fiscal, já que os presentes embargos tratam da mesma Área de Terras Remanescentes da Gleba 170B, quarteirão 30.028.Verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.009080-3, a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Fede-ral da 3ª Região, em voto da em. relatora Des. Fed. Marli Ferreira, em caso seme-lhante, anulou a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal, ten
fiscal apensa.Na referida matrícula consta o imóvel foi transferido ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, adoto para o presente caso as razões de decidir dos mencio-nados embargos à execução fiscal, já que os presentes embargos tratam da mesma Área de Terras Remanescentes da Gleba 170B, quarteirão 30.028.Verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.
embargan-te. Ressalta que a embargante não comprova, por meio da matrícula, a propriedade do imóvel, nem que o mesmo faz parte do PAR.DECIDO.Tal como sucedeu em outras execuções propostas contra a embar-gante, o imóvel sobre o qual recai a cobrança se localiza na rua Francisco de Assis dos Santos Cardoso, Lote 170B, QT 30028.Nos outros feitos, tais como os embargos à execução fiscal nº 00094154920134036105 e 00096467620134036105, a embargante trouxe a matrí-cula nº 151.288 referente
âmbito de programa desti-nado a propiciar moradia de baixa renda (Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188, de 12/02/2001) e relativos aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.Alega a embargante que celebrou convênio com a embargada para construção de moradias no âmbito do programa referido, e que por isso os imóveis correspondentes usufruem de isenção de impostos e taxas nos termos da Lei Munici-pal n. 11.988, de 01/06/2004. Alega, ainda, prescrição dos exercíc
suficientemente comprovado que o imóvel sobre o qual recaem os tributos faz para do Programa de Arrendamento Residencial.A matrícula nº 149.537 (fls. 18/21) descreve justamente o mesmo Lote 01, Quadra C, quarteirão 9.680, Jardim San Diego descrito da Certidão de Dívida Ativa.Ademais, o contrato de arrendamento residencial (fls. 09/16) e o termo de recebimento e aceitação (fl. 17) individualizam o imóvel objeto da cobrança e também comprovam tratar-se de imóvel adquirido com recursos
fiscal apensa.Ademais, o contrato de arrendamento residencial (fls. 11/16) e o termo de recebimento e aceitação (fls. 09/10) individualizam o imóvel objeto da co-brança e também comprovam tratar-se de imóvel adquirido com recursos do PAR.Outrossim, verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.009080-3, a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regi-onal Federal da 3ª Região, em voto da em. relatora Des. Fed. Marli Ferreira, em caso semelhante, anul
meio da matrícula, a propriedade do imóvel, nem que o mesmo faz parte do PAR.DECIDO.Tal como sucedeu em outras execuções propostas contra a embar-gante, o imóvel sobre o qual recai a cobrança se localiza na rua Francisco de Assis dos Santos Cardoso, Lote 170B, QT 30028.Nos outros feitos, tais como os embargos à execução fiscal nº 00094154920134036105 e 00096467620134036105, a embargante trouxe a matrí-cula nº 151.288 referente a uma Área de Terras Remanescente da Gleba 170B, quar-te