3.346 Dados da Pesquisa rodrigo antonio lopes rodrigues - em: 07/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2549 1145 SOARES DE NOVAES FILHO (OAB 253656/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP) Processo 1026618-06.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Go-trans Global Logística Ltda. - Thy Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda - - J C World Importacao e Exportaca
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1680 761 O autor não demonstrou satisfatoriamente o recolhimento da taxa de distribuição da ação, eis que o preenchimento da DARE-SP não atende aos preceitos do Provimento CG 33/2013, art. 1º, item 8.1, de modo que não será aceita por este juízo. Concedo ao autor o prazo de dez dias para demonstrar o recolhime
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2969 3893 artigo 659, do C.P.C., em seus § § 4º e 5º: § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2960 308 Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 12 de dezembro de 2019 CARLOS ORTIZ GOM
MACHADO ENE) A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portan