10.001 Dados da Pesquisa rosa maria castilho martinez - em: 31/05/2025
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ID retro: Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048284-18.1988.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE:AGENOR FIRMINO DE ANDRADE, ALFREDO GOMES PEREIRA, ANTONIO VIEIRA DA ROCHA, TEREZA MADALENA FERRAZ VIEIRA, CESAR TRAJANO VIEIRA, IDALHA DO AMARAL ALLASIA, EUCLIDES FERREIRA DA ROCHA, CACILDA DOS SANTOS REDONDO, MARIA SILVA BUENO, SI
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0007532-90.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPOLIO: ANTONIO NOGUEIRA DA COSTA Advogado do(a) ESPOLIO: WILSON MIGUEL - SP99858 ESPOLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III da Resolução Pres. 235/2018. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTEN
SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0008179-95.2008.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JACINTO SALVADOR NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência da digitalização, ficando as partes intimadas a indicar expressamente a este Juízo quaisquer incongruências apresentadas entre os autos físicos e os virtuais, no prazo de 05 (cin
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343, Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343, Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF. 4. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitór
Dê-se ciência acerca da virtualização do presente em cumprimento ao disposto na Resolução 224/2018 da Presidência do TRF da 3ª Região. Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca do teor do último despacho proferido em meio físico. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 00070
Diante da virtualização dos autos, intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando em 5 (cinco) dias eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Considerando o acordo homologado pelo E. T RF, requeira o i
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$105.886,62 para 07/2017 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária e incluiu rendas mensais divergentes. Entende que o valor devido é de R$98.613,51 para 07/2017 (doc. 12194428, págs. 05/30). Após manifest
Dessa forma, em ações que tem como objeto a obrigação de pagar valores decorrentes da concessão ou revisão de benefício previdenciário, habilita-se preferencialmente os dependentes habilitados à pensão por morte da parte falecida e apenas subsidiariamente seus sucessores na forma da lei civil. Os documentos (ID 14145063 e seus anexos) comprovam que o "de cujus" era viúvo na data do óbito e que possuía um único filho, o requerente. Ademais, a certidão (ID 14921844) atesta a inexist
Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, JOSE FERNANDO ZACCARO - SP25143-A Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, JOSE FERNANDO ZACCARO - SP25143-A Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, JOSE FERNANDO ZACCARO - SP25143-A Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A