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Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão tr
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3046 2073 66571/SP), ANDREZZA FERNANDA CARLOS (OAB 189468/SP), MARIA CAROLINA DE CAMARGO GARCIA TENÓRIO (OAB 186756/SP), BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB 175259/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP) Processo 0007299-50.2018.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e dem
contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo (Lei 8.213/1991, artigo 29, II). Ou seja, os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição não deveriam integrar o cálculo. O autor não faz jus, portanto, à revisão e ao recebimento das diferenças eventualmente existentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 10.259/2001, artigo 1º,
No que toca à aposentadoria por idade rural, os requisitos são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1517 1859 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOELMA DE CASSIA LANDIM STORI MILANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0126/2013 Processo 0000088-77.2011.8.26.0123 (123.01.2011.000088) - Alvará Judicial - Família - Jair Antunes Rodrigues - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal requerido. Nada Mais. - ADV: J
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III Bom Sucesso Cafundão, Sítio Cachoeira Rebojo (Rui Sobreira) Cachoeirinha, Fazenda Cachoeira do Rio Pardo (Zé do Sax) Campo Limpo (João da Costa Sorg), Fazenda Coqueiro, Sítio Córrego Fundo (Mina Rica) Córrego Seco (Armindo Quaglio) Diamante, Fazenda 2 D, Fazenda Do Meio, Fazenda Eldorado, Sítio Estância Primavera (Estrada Santa Rosa) Estân
Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98? N Carência Necessária: Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa): 14/07/2017 Nesta data 53 anos. Ao que se vê, o autor soma 34 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição e não faz jus ao benefício lamentado. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC: (i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para assim declarar o trabalho realizado de 01.08.1995
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2177 101 especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capão Bonito, aos 08 de agosto de 2016. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1000490-05.2015.8.26.0123 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capão Bonito, Estado de São Paulo, Dr(a)
0002580-94.2017.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302030863 AUTOR: MARIA DIRCE MORAES CIPRIANO (SP275645 - CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA, SP086679 - ANTONIO ZANOTIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) A autora MARIA DIRCE MORAES CIPRIANO requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, sustentando possuir todos os requisitos legais. Alega que trabalhou por período superior à c
João, cancelando a referida inscrição em 25/08/1988, em virtude da incorporação do imóvel em outra inscrição (fls. 44); - certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Posto Fiscal de Adamantina, constando que o autor foi inscrito como produtor rural em 01/10/1986, na condição de parceiro, cancelando a referida inscrição em 01/01/2000. Certifica, ainda, que o pai do requerente, juntamente com 3 (três) condôminos, entre eles o próprio autor, foram inscritos