4 Dados da Pesquisa yunieska lugo ramirez - em: 16/05/2025
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Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para reconhecer o direito da parte impetrante de apurar e recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sem a limitação imposta pelo Decreto nº 05/1991, de modo a deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT diretamente sobre o lucro tributável, observado o percentual máximo estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997. Determino, ainda, com relação aos efeitos tributários da presente decisão e relativament
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI DE SOUZA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva de requerimento administrativo de revisão referente ao benefício NB 181.954.519-6, protocolado em 03.03.2020, tudo conforme os fatos e fundamentos narrados na exordi
D ECIS ÃO Converto o feito em diligência. Manifestem-se ambas as partes, no prazo comum e não sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca do entendimento fixado pela 1ª Seção do Colendo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, tema 1003 da controvérsia daquela Corte, pelo qual foi fixada a tese no sentido de que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso l