6 - Ano XCIV• NÀ 48
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.211, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: espuma em forma primária – NBM/SH 3909.50.29
e espuma em forma primária em chapa – NBM/SH 3921.13.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa METALFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALUMÍNIO E VIDROS LTDA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.210, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estimulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.395,
de 10 de fevereiro de 2004, à empresa INTERNATIONAL
COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102° Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Recife, 14 de março de 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2016, o teor do Ofício CONDIC nº 138, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa METALFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., estabelecida
na Rua Douradinha, 120, Galpão C, Vasco da Gama, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.697.875/0001-04 e CACEPE nº 0348475-02, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: porta e janela de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; e perfil de alumínio com tratamento eletrostático
para construção civil - NBM/SH 7610.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.697.875, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 1° Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 26.395, de 10 de fevereiro de
2004, concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE
RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/
MF n° 04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, nos termos do inciso IV do caput e do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2° Em função do disposto no art. 1°, o Decreto n° 26.395, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando
o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º:
“Art. 1° Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001- 97 e CACEPE n° 0288717-74, o
estímulo de que tratam os arts. 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2011; (REN/NR)
b) de 1° de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1° do
Decreto n° 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
DECRETO Nº 44.212, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
c) de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9° da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do beneficio utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE especifico, até o ultimo dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2017, não pode ser superior a RS 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, independentemente de qualquer limite de
valor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove
a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do
Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 3º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela
empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade
da empresa requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para
verificação dos números e valores apresentados. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou beneficio fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Dispõe sobre a transferência para a matriz da empresa
NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A,
dos estímulos do PRODEPE concedidos originalmente
pelo Decreto nº 36.220, de 16 de fevereiro de 2011, e
Decreto nº 37.147, de 22 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da 103ª reunião do referido Comitê, realizada
em 19 de setembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a matriz da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº
0403445-76, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 36.220, de 16 de fevereiro de 2011, e transferido pelo
Decreto nº 37.147, de 22 de setembro de 2011 à filial da empresa, estabelecida na Rua da Mata Grande, nº 3841-A, Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0003-46 e CACEPE nº 0396753-00.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.220, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a matriz da empresa NEOIMPORT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº 0403445-76.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS