12 - Ano XCV• NÀ 23
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
● DRICOS MÓVEIS E ELETRO LTDA -LOJA RABELO(CNPJ:04.980.258/0047-35, Auto de Infração:01598, valor de R$ 5.401,30);
● SUPERMERCADO BRASIL LTDA-(CNPJ:11.766.739/0001-, Auto de Infração:02153, valor R$19.179,56);
● INSTITUTO EDUCACIONAL JOÃODE DEUS(GUIOMAR LIMA PRADO-ME)-(CNPJ:10.901.577/0001-88,Auto de Infração:01396,
valor R$1.410,72);
● ANP ALVES AUTOPORTO COMBUSTÍVEIS(POSTO BOA VISTAI)-(CNPJ:04.377.877/0001-92,Auto de Infração:02060,valor R$2.249,00);
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCC
Conforme o art3, §2º, III da Lei Estadual nº 13.178/2006, intimo as partes a seguir relacionadas a tomarem conhecimento do TCC,
devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento junto ao Procon, sob pena de inscrição
na dívida ativa.
● BANCO BRADESCO S.A(CNPJ:60.746.948/4174-55, Auto de Infração:0298/11, valor de R$ 961,79);
● MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA-(CNPJ:40.841.728/0076-88, Auto de Infração:0963/12, valor R$1.032,35);
● LW COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MÓVEIS-(CNPJ:40.856.999/0001-90,Auto de Infração:01501, valor R$1.652,11);
● FARMÁCIACF LTDA-(CNPJ:11.782.815/0001-96,Auto de Infração:01394,valor R$1.041,85);
● JOÃOROGÉRIO DE SOUZA SILVA(JR IMPORTADOS)-(CNPJ:13.377.956/0001-59,Auto de Infração:01794,valor R$1.500,67);
● CIL COMÉRCIO D INFORNÁTICA LTDA(NAGEM) -(CNPJ:24.073.694/0033-32,Auto de Infração:02099,valor R$1.203,99);
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: Sérgio Luis de Carvalho Xavier
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE - SEMAS/PE
CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS - CONSEMA/PE
EXTRATO DE ACÓRDÃO DE RECURSOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO
RECORRENTE: CTR/PE Central de Tratamento de Resíduos Ltda. CNPJ: 07.534.580/0001-46; Auto de Infração nº 1364/2011.
Processos: nº 11883/2011, 13026/2011, 13525/2011 e 1480/2015 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho se declara impedido. Por
unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo interposto pela Recorrente foi conhecido e declarado
Procedente, sendo anulado o Auto de Infração nº 1364/2011, e por consequência, cancelada a multa simples aplicada à recorrente no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o Relatório de Vistas, tendo sido subscrito pelo Relator. RECORRENTE:
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA. CNPJ: 09.769.035/0001-64; Auto de Infração nº 704/2013. Processos: nº
16857/2012, 16843/2013 e 5872/2015 da CPRH. Por unanimidade dos Conselheiros presentes o Recurso Administrativo foi conhecido
e julgado Procedente, por consequência anulado o Auto de Infração nº 704/2013, bem como anulada a penalidade de multa simples
imposta a recorrente, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Consórcio Construcap/
Lindermac. CNPJ: 18.582.145/0001-03; Auto de Infração nº 791/2014. Processos nª 8237/2014, 15784/2014 e 11941/2015 da CPRH.
Por unanimidade dos Conselheiros presentes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Improcedente, devendo ser mantido
portanto, o Auto de Infração nº 791/2014, bem como a penalidade de advertência ao Recorrente, de acordo com o Relatório.
RECORRENTE: Prefeitura Municipal de Araçoiaba. CNPJ: 01.613.860/0001-63; Auto de Infração nº 599/2014. Processos nº
11833/2014, 15509/2014 e 13025/2015 da CPRH. Por unanimidade dos Conselheiros presentes o Recurso Administrativo não foi
conhecido pela sua Intempestividade, mantido, portanto, o Auto de Infração nº 599/2014, de acordo com o Relatório. RECORRENTE:
Madeireira Montarroyos Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96 Auto de Infração nº 478/2015. Processos nº 6446/2015; 8065/2015 e
16928/2015 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos
Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar
Nulo o Auto de Infração n° 478/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº
502/2015. Processos nº 6540/2015; 8066/2015 e 16918/2015 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia
Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e
julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 0502/2015, e, por consequência, cancelar a multa
imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos
Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 516/2015. Processos nº 6626/2015; 8465/2015 e 16919/2015 da CPRH. O
Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes
votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n°
516/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o
Relatório. RECORRENTE: Master Posto Ltda. CNPJ: 08.349.534/0001-30; Auto de Infração nº 59/2013. Processos nº 1294/2013,
3217/2013 e 3167/2016 da CPRH. Por unanimidade dos Conselheiros presentes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado
Improcedente, pois os argumentos nele contido não são suficientes para elidir a multa do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à
Recorrente e por consequência a manutenção do Auto de Infração nº 59/2013, de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira
Montarroyos Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 171/2015. Processos nº 2477/2015; 12053/2015 e 4366/2016 da
CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros
presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de
Infração n° 171/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo
com o Relatório. RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47 Auto de Infração nº 258/2015. Processos nº
10889/2015, 4383/2016 e 15559/2015 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram
impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em
seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 258/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47;
Auto de Infração nº 312/2015. Processos nº 3851/2015, 5566/2015, 5728/2015 e 4380/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho
e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso
Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 312/2015, e, por
consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório.
RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47; Auto de Infração nº 510/2015. Processos nº 6635/2015,
8062/2015 e 4375/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por
unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos,
para declarar Nulo o Auto de Infração n° 510/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Construtora Conic Souza Filho Ltda. CNPJ: 09.484.103/000149; Auto de Infração nº 563/2015. Processos nº 4644/2015, 9170/2015 e 4904/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a
Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo
foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração nº 563/2015, e, por consequência,
cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Romero
Tadeu Xavier Barros Filho Madeira - ME. CNPJ: 09.379.524/0001-00; Auto de Infração nº 536/2015. Processos nº 7550/2015,
8870/2015 e 4363/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por
unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos,
para declarar Nulo o Auto de Infração n° 536/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47 Auto de
Infração nº 552/2015. Processos nº 7541/2015, 8864/2015 e 4373/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira
Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido
e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 552/2015, e, por consequência, cancelar a multa
imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Romero Tadeu Xavier
Barros Filho Madeireira - ME. CNPJ: 09.379.524.0001-00; Auto de Infração nº 553/2015. Processos nº 7530/2015, 8872/2015 e
4362/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos
Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar
Nulo o Auto de Infração n° 553/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº
546/2015. Processos nº 7552/2015, 9167/2015 e 4367/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa
se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado
Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 546/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta
a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos Ltda.
CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 565/2015. Processos nº 7527/2015, 9169/2015 e 4368/2016 da CPRH. O Conselheiro
Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o
Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 565/2015,
e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório.
RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47; Auto de Infração nº 672/2015. Processos nº 7973/2015,
9697/2015 e 4376/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por
unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos,
para declarar Nulo o Auto de Infração n° 672/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47; Auto de
Infração nº 917/2015. Processos nº 11158/2015, 12055/2015 e 4372/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira
Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido
Recife, 2 de fevereiro de 2018
e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 917/2015, e, por consequência, cancelar a multa
imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos
Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 940/2015. Processos nº 11754/2015, 13436/2015 e 4369/2016 da CPRH. O
Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes
votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n°
940/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o
Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos Ltda. CNPJ: 02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 963/2015. Processos nº
11739/2015, 13434/2015 e 4370/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram
impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em
seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 963/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Araújo Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47;
Auto de Infração nº 567/2015. Processos nº 7536/2015, 8863/2015 e 4384/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a
Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo
foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 567/2015, e, por consequência,
cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Araújo
Madeiras Ltda. CNPJ: 10.497.869/0001-47 Auto de Infração nº 911/2015. Processos nº 11160/2015, 12054/2015 e 4378/2016 da
CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros
presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de
Infração n° 911/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo
com o Relatório. RECORRENTE: Recife Madeiras Ltda. CNPJ: 02.300.780/0001-10; Auto de Infração nº 999/2015. Processos n
11702/2015, 13680/2015 e 4652/2016 da CPRH. O Conselheiro Ivon Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram
impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em
seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 999/2015, e, por consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório. RECORRENTE: Madeireira Montarroyos Ltda. CNPJ:
02.852.178/0001-96; Auto de Infração nº 1342/2015. Processos nº 16306/2015, 1230/2015 e 316/2017 da CPRH. O Conselheiro Ivon
Pires Filho e a Conselheira Lisânia Pedrosa se declaram impedidos. Por unanimidade dos Conselheiros presentes votantes o Recurso
Administrativo foi conhecido e julgado Procedente em seus argumentos, para declarar Nulo o Auto de Infração n° 1342/2015, e, por
consequência, cancelar a multa imposta a Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Relatório.
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
PORTARIA Nº 003, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições conferidas pelo Ato nº 631, de 02.02.2015, DOE de 03.02.2015, de acordo
com a Lei nº 15.452, de 15.01.2015, DOE de 16.01.2015 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.460, de 30.01.2015, DOE de
31.01.2015, e demais normas atinentes à matéria, RESOLVE:
I - Prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial de Trabalho com a
atribuição de Inventariar e Cadastrar os bens móveis da Secretaria da Mulher de Pernambuco, Designado pela Portaria da Secretaria da
Mulher nº 046, de 14 e Dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial de 15 de Dezembro de 2017.
II - Esta Portaria entra em vigor com data retroativa a 31 de janeiro de 2018.
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher do Estado de Pernambuco
PORTARIA Nº 004, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018 - A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, RESOLVE: dispensar,
Tanea Maria da Silva, matrícula nº 382.072-6, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, com data retroativa a 01/02/2018.
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher do Estado
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 01/02/2018
DESPACHOS DA GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/ SES
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 –
D.O.E. de 14/06/07, RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos
servidores abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
MATRICULA
DEC
1012443/2017 ACÁCIA ALBUQUERQUE ARAÚJO
SIGEPE
2284499
1º
06/05/2017 LACEN
972360/2017
2314649
2º
29/07/2017 HOSPITAL REGIONAL DOM MALAN – VIII GERES
2046/2018
NOME
ALBENIA PEREIRA MARTINS
ANA MARIA SALUSTIANO
CAVALCANTI
1030948/2017 CLOVIS ALVES DE CARVALHO FILHO
775451/2017
DANIELA ALVES DE
ALBUQUERQUE
970380/2017
ELIETE MARIA DA SILVA
1049995/2017 FERNANDO IVO CAVANI ROSAS
A PARTIR
UNIDADE
2352290
4º
03/01/2018 LACEN
1224204
3º
13/07/2014 XI GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE
2600609
1º
14/06/2017
HOSPITAL E POLICLÍNICA JABOATÃO
PRAZERES
2254840
1º
11/07/2013 HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO – RECIFE
2319420
2º
15/10/2013 ULYSSES PERNAMBUCANO
GENESIO BARBOSA LIRA
2269287
2º
15/12/2010 HOSPITAL REGIONAL EMÍLIA CÂMARA X GERES
1020521/2017
GUILHERME MARQUES
CERQUEIRA JUNIOR
1512404
1º
31/03/2013 HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
066396/2018
HILMA MARIA FERREIRA
1401874
2º
06/12/2017
1042885/2017 IVAN RAIMUNDO DE SOUZA
1056330/2017 JACIRENE ALVES GRILHO
JOSÉ ARMANDO PEDROSA
579047/2017
CAVALCANTE
2242818
2338602
2º
2º
1º
2º
05/06/2010
13/10/2014
06/11/1996
29/09/2016
1003487/2017 KÁTIA DE FÁTIMA CARNEIRO DIAS
2457954
1º
27/10/2015 HOSPITAL BARÃO DE LUCENA – RECIFE
LADJA GONÇALVES
1028608/2017
DAMASCENO
1305425
1º
03/12/2017 HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO – RECIFE
1001/2018
1048554
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAS – NÍVEL CENTRAL
LACEN
HOSPITAL GETÚLIO VARGAS – RECIFE
UNIDADE MISTA MARIA SENHORINHA DE
SOUZA – IX GERES
4858/2018
MARIA ALICE TRINDADE
HENRIQUES DE MEIRA LINS
1952854
1º
14/07/2008 SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS
16255/2018
MARIA DE LOURDES TAVARES
DE MELO VITORINO
1098004
2º
3º
28/12/2001 HOSPITAL REGIONAL EMÍLIA CÂMARA – X
27/12/2011 GERES
1052526/2017
MARIA EMILIA GONÇALVES DA
ROCHA BEZERRA
2563886
1º
24/12/2017 HOSPITAL JESUS NAZARENO – IV GERES
2035/2018
MARIA JEANNE FERREIRA
ALVES DE SOUZA
1062461/2017 MARIURCHA CAMPOS DANTAS
1034065/2017 MAYARD CARDOSO XAVIER
MIRELLA WOGELEY ALVES
987311/2017
VASCONCELOS
MÔNICA MARIA NOGUEIRA
1069266/2017
REVORÊDO LEITE
1488805
3º
22/11/2016 SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS
2546060
2306581
1º
2º
25/05/2017 HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO – RECIFE
20/08/2013 HOSPITAL GERAL DE AREIAS
2585286
1º
02/06/2017 HOSPITAL OSVALDO CRUZ – RECIFE
2548305
1º
27/04/2017 HOSPITAL BARÃO DE LUCENA – RECIFE