4 - Ano XCVII • NÀ 178
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
exarada no Processo SEI nº 3900000622.001479/2020-26 (Doc.8430985), devidamente publicada no BIS nº 34/2020, em 28/08/2020
(Doc.8738226), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-policial Gauwestony da Silva Brasileiro Filho,
Delegado de Polícia, matrícula nº 041.624-0, ocorrida em 15/12/2019; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: Edja Lins Brasileiro, viúva.
Nº 200-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900000067.000372/2020-11 (Doc.8136632), devidamente publicada no BIS nº 34/2020, em 28/08/2020
(Doc.8738382), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-policial Roberto Vaz de Azevedo, Comissário
de Polícia, matrícula nº 153.078-0, ocorrida em 21/12/2019; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: Maria Gorette Cavalcante Valença Silva Vaz de Azevedo, viúva.
Nº 201-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada no
Processo SEI nº 3900000622.001631/2020-71 (Doc.8432973), devidamente publicada no BIS nº 34/2020, de 28/08/2020 (Doc.8737114),
acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-policial Luiz Barbosa da Silva Filho, Comissário de Polícia,
matrícula nº 152.486-0, ocorrida em 23/06/2020; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: Heloíza Vitória Barbosa da Silva, filha.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
CASA CIVIL
Secretário: José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
PORTARIAS DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2020.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 e o artigo 17 do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, RESOLVE:
Nº 269 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação da Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, da Secretaria de Saúde, de DJALMA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS, do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
Governador Miguel Arraes – LAFEPE, para participar de reunião no Ministério da Saúde, na cidade de Brasília - DF, no período de 25 a
27 de agosto de 2020, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 270 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação do Chefe da Casa Militar, do Maj PM FLÁVIO RIBEIRO FERRAZ
GOMINHO, do referido Órgão, para integrar a comitiva Oficial do Estado, na cidade de Brasília – DF, nos dias 17 e 18 de setembro de
2020.
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
Secretário Executivo de Coordenação Estratégica da Secretaria da Casa Civil
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 455, de 21SET2020. EMENTA: ANULA PROMOÇÃO E PROMOVE PRAÇA. O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo artigo 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, aliado a
Ação Judicial nº 0002313-56.2017.8.17.9000 e ao Ofício nº 1615/DEAJA (8723432). R E S O L V E: I – Anular a promoção à graduação
de 2º Sargento PM, do Militar Estadual 980734-9 EMERSON RAMOS CORDEIRO PEDROSA, contida na Portaria do Comando Geral nº
365, de 19 AGO 2019, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 157, de 20 AGO 2019; II – Tornar sem efeito a Portaria do Comando
Geral nº 251, de 20 ABR 2017, publicada no DOE nº 076, de 26 ABR 2017, que trata da promoção à graduação de 3º Sargento PM,
do Militar Estadual 980734-9 EMERSON RAMOS CORDEIRO PEDROSA; III – Promover à graduação de Terceiro Sargento PM, pelo
critério de Antiguidade Decenal, o Militar Estadual 980734-9 EMERSON RAMOS CORDEIRO PEDROSA, a contar de 20 de julho de
2018, devendo ser classificado entre o 3º Sgt QPMG 980733-0 CLEYDSON LOURENCO DE ARAUJO e o 3º Sgt QPMG 980739-0 IRAN
BATISTA DA SILVA. IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. VANILDO Neves de Albuquerque Maranhão Neto - CEL
PM Comandante Geral. (3700000979.001336/2020-40).
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE-GGPE DE 22 DE 09 DE 2020.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 2963 - Atribuir Pró-Tempore, conforme Port. 2961 de 21.09.2020 a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a ISES MARIA AVILA
DOS ANJOS, Prof. LPE, IV, D, mat. 88.325-5, na função de Diretor da Esc. Mons. Álvaro Negromonte, Totó, GRE R. Sul, com 200 h/a
mensais, a partir de 08.08.2020. 1400004716.000057/2020-32.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 08/2020
Fixa diretrizes e orienta procedimentos pedagógicos para a oferta do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos (EJA), tendo em vista o atendimento da política pública da Educação do Campo, no âmbito das Escolas da Rede
Estadual de Ensino de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
publicado no DOE-PE, de 04.04.2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE), Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP), Secretaria
Executiva de Gestão da Rede (SEGE), Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF), mediante parecer favorável da
Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e da Gerência de Políticas Educacionais do Campo (GEPEC), considerando
a Constituição Federal de 1988; a Constituição Estadual de 1991; a Lei Federal nº 9.394/1996; o Decreto Federal nº 7.352, de 04.11.2010;
a Resolução CNE/CEB nº 01/2000; o Parecer CNE/CEB nº 11/2000; a Resolução CNE/CEB nº 01/2002; Parecer CNE/CEB 36/2001, o
Parecer CNE/CEB nº 23/2007; Parecer CNE/CEB nº 03/2008; a Resolução CNE /CEB nº 02/2008; a Resolução CNE/CEB nº 03/2010;
o Parecer CNE/CEB nº 6/2010; a Resolução CNE/CEB nº 04/2010; o Parecer CNE/CEB nº 07/2010; a Resolução CNE-CEB nº 2/2012;
o Parecer CNE/ CEB nº 5/2011; a Resolução CNE/CEB Nº 3/2018; o Parecer CNE/CEB nº 3/2018; a Resolução CEE/PE nº 02/2004; a
Resolução CEE/PE nº 02/2009; a Instrução Normativa n° 01/2011-SEE/SEDE/SEGE/SEEP/GENE; a Instrução a Instrução Normativa
nº 10/2013-SEGE-SEDE-SEEP-GENE-SEE-PE (DOE-PE de 09.04.2014 - Republicada); a Instrução Normativa nº 04/2014-SEE/SEGE/
SEDE/GENE (DOE-PE de 18.12.2014) e a Instrução Normativa nº 06/2017-SEE/SECO/SEDE/SEEP/ SEGE/GENSE (DOE-PE de
29.11.2017).
RESOLVE:
Art. 1º Fixar diretrizes e orientar procedimentos pedagógicos para a oferta do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, no âmbito da Educação do Campo, tendo em vista o atendimento da política pública da Educação
do Campo, no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.
§1º A Educação do Campo é concebida e protagonizada pelas populações do campo que buscam uma educação de qualidade,
socialmente referenciada nas especificidades de cada povo do campo, que se traduz em ações educativas que valorizam suas práticas
sociais, conhecimentos prévios, saberes, culturas, histórias, modos de vida, de trabalho e de produção.
§ 2º O Currículo vivenciado na Educação do Campo pauta-se nos ideais de liberdade, solidariedade e fraternidade humana, no respeito
às diferenças e aos saberes dos sujeitos educativos, na pluralidade de concepções pedagógicas e didáticas que orientam as práticas
de ensino na educação básica, incluindo a EJA, com base no Art. 2º do Decreto Federal nº 7.352 de 04/11/2010, o qual preceitua os
princípios da Educação do Campo.
Recife, 23 de setembro de 2020
Art. 2º A EJA, no âmbito da Educação do Campo, deve ser assegurada prioritariamente em escola localizada em espaço rural,
considerando as especificidades locais, a geografia, a logística para o atendimento da demanda, bem como pode ser ofertada em
qualquer escola, situada em espaço urbano, que atenda às populações do campo.
Parágrafo único. O Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico e a Proposta Pedagógica da EJA, devem contemplar a legislação
vigente para a Educação do Campo, bem como os termos expressos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A EJA destinada às populações do campo tem como objetivos:
I- difundir o conceito de educação como formação humana integral, visando materializar as políticas afirmativas de gênero, étnico-racial
e intergeracional, reconhecendo a complexidade e diversidade do trabalho no campo;
II- potencializar ações educacionais com base no paradigma da sustentabilidade, do respeito aos seres humanos e aos ecossistemas;
III- disponibilizar material adequado para estudantes do campo, oriundos(as) das demandas apresentadas pelos movimentos sociais,
entidades representativas dos trabalhadores rurais, órgãos públicos e Organizações não Governamentais (ONGs);
IV- garantir o acesso e a permanência de jovens e adultos do campo à educação, com especial atenção às demandas diferenciadas entre
as seguintes populações do campo:
a) agricultores familiares;
b) extrativistas;
c) pescadores artesanais;
d) ribeirinhos;
e) assentados e acampados;
f) trabalhadores rurais;
g) caiçaras;
h) indígenas;
i) quilombolas;
j) povos da floresta;
k) povos ciganos; e
l) demais povos que vivem no campo.
Art. 4º A estrutura curricular da EJA para as populações do campo deve ser organizada nos princípios da Pedagogia de Alternância,
contemplando as vivências do Tempo Escola e do Tempo Comunidade, que se complementam formando os Eixos Temáticos.
Art. 5º O Tempo Escola compreende o tempo formativo que acontece nos espaços aulas, no qual as aulas são vivenciadas por meio
de atividades como exposições dialogadas, oficinas, seminários, fóruns temáticos, desenvolvimento de pesquisas e construções de
sínteses, visando garantir o ensino e a aprendizagem, em estreita relação com as realidades dos(as) estudantes.
Art. 6º O Tempo Comunidade compreende o tempo formativo vivenciado nas comunidades onde os(as) estudantes residem, no qual são
desenvolvidos projetos pedagógicos e socioculturais e atividades práticas que relacionem os saberes construídos no Tempo Escola com
a realidade da comunidade.
§1º O Tempo Comunidade é destinado à execução de atividades extraclasse no turno ou no contraturno, no qual o(a) estudante é
estimulado(a) a ser protagonista de sua história, construindo o seu pensamento emancipatório, vivenciando atividades práticas,
desenvolvidas nos territórios das comunidades escolares do campo, que estejam articuladas com os saberes vivenciados em sala de
aulas, a partir de eixos temáticos, com vistas a:
I - mobilizar o(a) estudante a desenvolver atividades na sua comunidade, articulando saberes escolares, familiares e da comunidade;
II - contribuir para melhorar a qualidade de vida das comunidades do campo através do emprego de técnicas viáveis e sustentáveis;
III - oportunizar a pesquisa, o debate, a partilha de saberes por meio de atividades individuais e em grupo, com a orientação do(a)
professor(a) ou do(a) técnico(a) agrícola; e
IV - viabilizar a prática de projetos de intervenção a partir de problemáticas identificadas no espaço aula e nas comunidades em que
residem os(as) estudantes.
§2º Nas atividades do Tempo Comunidade o(a) estudante deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas ao(à) professor(a)
solicitante.
Art. 7º O(A) estudante para garantir o seu ingresso na EJA que atende as populações do campo deverá efetivar a sua matrícula na escola
devidamente autorizada pela Gerência Regional de Educação-GRE, atendendo os seguintes requisitos:
I - ter idade igual ou superior a 15 (quinze) anos completos, para o Ensino Fundamental, no ato da matrícula; e
II - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completos, para o Ensino Médio, no ato da matrícula.
Art. 8º A Educação Especial, na modalidade da EJA é assegurada às populações do campo em sala de aula comum para estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, ofertando o Atendimento Educacional Especializado.
Parágrafo único. As escolas que ofertam a EJA destinada às populações do campo devem garantir a matrícula em todas as turmas para
estudantes, que sejam público alvo da Educação Especial, bem como assegurar em condições de equidade, os direitos e a participação
desses(as) estudantes em todas as atividades e serviços inerentes ao processo educativo.
Art. 9º A oferta de turmas para EJA destinadas às populações do campo pode ser requisitada por intermédio dos(as):
I - movimentos sociais;
II - organizações não governamentais (ONGs);
III - entidades de classe;
IV - representantes de comunidades;
V - órgãos públicos educacionais dos Entes Federados (Município, Estado ou União); e
VI - demais entidades, ligadas às populações do campo.
Parágrafo único. As solicitações de abertura de turmas da EJA serão deferidas pela Gerência de Políticas Educacionais do CampoGEPEC, quando as informações forem analisadas e confirmada a viabilidade da solicitação pelo Núcleo de Educação do Campo-NEC
da Gerência Regional de Educação-GRE.
Art. 10 A instituição que solicitar abertura de turmas da EJA destinada às populações do campo deve apresentar os seguintes documentos:
I - ofício da instituição proponente contendo as seguintes informações:
a) cabeçalho da instituição (razão social, CNPJ, endereço, e-mail, telefone);
b) dados de identificação do responsável institucional (nome completo, cargo ou função, CPF, RG, endereço, e-mail e telefone);
II - demanda dos(as) estudantes, classificados(as) por turma contendo nome completo em ordem alfabética e data de nascimento.
Parágrafo único. Os pedidos de abertura de turmas devem ser protocolados no NEC/GRE, com antecedência mínima de 2(dois) meses
do início de cada semestre letivo.
Art. 11 A escola que oferta a EJA destinada às populações do campo deve observar os seguintes procedimentos:
I - receber os documentos e informações necessários à efetivação das matrículas dos(as) estudantes relacionados(as);
II - conferir a autenticidade das informações e os dados declarados;
III - organizar os documentos de escrituração escolar recebidos em observância às normas vigentes;
IV - inserir as informações e dados dos(as) estudantes devidamente matriculados(as) no Sistema de Informação Educacional de
Pernambuco – SIEPE;
V - inserir as informações e dados dos(as) estudantes matriculados(as) na base de dados do Censo Educacional do MEC/INEP; e
VI - inserir as informações e dados necessários dos(as) estudantes matriculados(as) nos programas e projetos que apoiam e fomentam
a educação pública estadual, de forma a assegurar o acesso e a permanência com sucesso dos(as) estudantes matriculados(as) de
forma igualitária.
Parágrafo único. Caso o(a) estudante não apresente documento de comprovação da escolaridade anterior, a escola deverá matriculálo(a) observando os procedimentos de Classificação e Reclassificação do(a) Estudante.
Art. 12 A escola no ato da matrícula deverá analisar o percurso escolar do(a) estudante, observando a possibilidade de aproveitamento
de estudos anteriores, respeitando assim o direito de continuidade de estudos e de circulação de estudos, bem como deverá possibilitar
os seguintes procedimentos:
I - os(as) estudantes do Ensino Fundamental-Séries/Anos/Fases/Módulos e Eixos que concluíram os estudos com Progressão Plena ou
Progressão Parcial, com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, poderão se matricular no semestre/eixo letivo, que corresponderá à
continuidade de seus estudos, observando-se o seguinte:
a) os(as) estudantes que concluíram a 1ª série do Ensino Fundamental; o 1º e 2º anos do Ensino Fundamental ou o 1º Módulo da EJA
do Ensino Fundamental-Módulos Iniciais, poderão se matricular no II Eixo da EJA do Ensino Fundamental - Eixos Iniciais, destinada às
populações do campo;
b) os(as) estudantes que concluíram a 2ª série do Ensino Fundamental; o 3º ano do Ensino Fundamental; a Fase I da EJA do Ensino
Fundamental ou o 2º Módulo da EJA do Ensino Fundamental-Módulos Iniciais, poderão se matricular no III Eixo da EJA do Ensino
Fundamental - Eixos Iniciais, destinada às populações do campo;
c) os(as) estudantes que concluíram a 3ª série do Ensino Fundamental; o 4º ano do Ensino Fundamental; o 3º Módulo da EJA do Ensino
Fundamental -Módulos Iniciais, poderão se matricular no IV Eixo da EJA do Ensino Fundamental - Eixos Iniciais, destinada às populações
do campo;
d) os(as) estudantes que concluíram a 4ª série do Ensino Fundamental; o 5º ano do Ensino Fundamental; a Fase II da EJA do Ensino
Fundamental ou o 4º Módulo da EJA do Ensino Fundamental - Módulos Iniciais, poderão se matricular no I Eixo da EJA do Ensino
Fundamental-Eixos Finais, destinada às populações do campo;
e) os(as) estudantes que concluíram a 5ª série do Ensino Fundamental; o 6º ano do Ensino Fundamental ou o 5º Módulo da EJA do Ensino
Fundamental - Módulos Finais, poderão se matricular no II Eixo da EJA do Ensino Fundamental - Eixos Finais, destinada às populações
do campo;
f) os(as) estudantes que concluíram a 6ª série do Ensino Fundamental; o 7º ano do Ensino Fundamental; a Fase III da EJA do Ensino
Fundamental ou o 6º Módulo da EJA do Ensino Fundamental - Módulos Finais, poderão se matricular no III Eixo da EJA do Ensino
Fundamental - Eixos Finais, destinada às populações do campo;
g) os(as) estudantes que concluíram a 7ª série do Ensino Fundamental; o 8º ano do Ensino Fundamental ou o 7º Módulo da EJA do
Ensino Fundamental - Módulos Finais, poderão se matricular no IV Eixo da EJA do Ensino Fundamental - Eixos Finais, destinada às
populações do campo;
II - os(as) estudantes do Ensino Médio - Anos/Módulos e Eixos que concluíram os estudos, com Progressão Plena ou Progressão Parcial,
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, poderão se matricular no semestre/eixo letivo, que corresponderá à continuidade de seus
estudos na EJA destinadas às populações do Campo, observando-se o seguinte:
a) os(as) estudantes que concluíram integralmente os estudos do Ensino Fundamental, com Progressão Plena em todos(as) os(as)
séries/anos/fases/eixos, poderão se matricular no I Eixo da EJA do Ensino Médio, destinada às populações do campo;