6 - Ano XCIX
NÀ 70
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 08/04/2022 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir despacho de concessão de abono de permanência, dos servidores abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO
NOME
1500000151000112202255
184.990-5
Ângela Tereza Ferraz
04.04.2022
1500000153000061202285
186.705-9
Patrícia Serretti de Castro Ribeiro
18.02.2022
1500000042000516202286
187.818-2
Gustavo Rodrigues Arraes
26.02.2022
1500000085000302202211
187.716-0
Pedro Costa Malheiros Junior
20.03.2022
1500000085000341202219
127.973-4
Djacy da Cunha Santos
28.03.2022
1500000007000575202281
184.943-3
Maurício José dos Santos Neves
06.04.2022
1500000134000142202270
187.693-7
Aurino Severo Batista
22.03.2022
Obs.: na publicação do DOE de 10.03.2022, onde se lê MIRIAM MACHADO BORBA PRAZIM DE OLIVEIRA, leia-se MYRIAN MACHADO
BORBA PRAZIM DE OLIVEIRA, mat.169.966-0
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 08/04/2022, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.01.2015,
art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
NOME
1500000021001112202258
1500000085000038202216
1500000032000511202272
José Carlos Barros e Silva
Franklin Prado de Carvalho
José Carlos Auto de Alencar
MATRÍCULA
184.898-4
171.170-9
169.998-9
DECÊNIO
VIGÊNCIA
3º
3º
3º
17/11/2017
07/04/2022
17/03/2022
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
1. PROCESSO N° 1500000085.000112/2022-96. CONSULENTE: INDUKERN DO BRASIL QUÍMICA LTDA. CACEPE N° 0265638-86
2. PROCESSO N° 2022.000001153039-19..CONSULENTE: CAPRICCHE S.A. CACEPE: 0506226-84
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13/2022. PROCESSO N° 1500000042.000310/2022-56. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS
S/A. CACEPE: 0184206-48. REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA CARRILHO. EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR E POSTERIOR SAÍDA COM ISENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. A Diretoria
de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1.
A importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, goza do diferimento do recolhimento do ICMS, tanto o de
responsabilidade direta do estabelecimento importador quanto aquele relativo à substituição tributária, nos termos do inciso VIII e do § 3º
do artigo 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – RICMS/PE. 2. Quando a saída subsequente das mencionadas mercadorias
ocorrer nas condições previstas no inciso III do artigo 442 do RICMS/PE, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na importação
do exterior nos termos do artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 14/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000118/2019-47 (PRT Nº 2019.000004317417-37).
CONSULENTE: MINERADORA SÃO JORGE SA. CACEPE: 0011365-42. EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA SAÍDA
INTERESTADUAL DE GIPSITA E DE GESSO DESTINADOS A ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
- UF. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos
seguintes termos: 1. Na saída interestadual de gipsita destinada a Armazém Geral, o imposto deve ser recolhido nos termos do artigo 289C do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017. 2. Na saída interestadual de gesso destinado a Armazém Geral, o imposto deve ser
destacado no correspondente documento fiscal, mas não deve ser recolhido, sendo o destaque do imposto de responsabilidade direta do
remetente meramente indicativo, apenas para fins de crédito do destinatário, desde que tenham sido obedecidas às disposições previstas
nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, em especial o recolhimento do imposto antecipado em fases anteriores à saída
interestadual.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N°15/2022. PROCESSO N°1500000230.000095/2019-71 (PRT: 2019.000004122651-61). CONSULENTE:
DAMPEÇAS LTDA. CACEPE: 0223065-87. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E
OUTROS. EMENTA: ICMS ST. DETENTOR DE REGIME ESPECIAL NAS TRANSFERÊNCIAS PARA SUA FILIAL ATACADISTA
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Inaplicabilidade da substituição tributária na transferência de detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento
atacadista do respectivo contribuinte-substituto, que recebe mercadorias exclusivamente por transferência. 2. O adquirente atacadista
que receber exclusivamente em transferência assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria
para contribuinte não dispensado da substituição.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2022. PROCESSO N°1500000116.000055/2022-31. CONSULENTE: PAJEÚ NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0253925-06. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA MAIS
ATACADISTAS - PERNAMBUCO. EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO SE APLICA ÀS
OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA SISTEMÁTICA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: na sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, o recolhimento mínimo
do imposto, previsto na alínea “a” do inciso III do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, não se aplica às operações beneficiadas com o
crédito presumido ou a redução da base de cálculo do imposto, previstos no artigo 2º do mencionado Anexo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 16/2022. PROCESSO N° 2022.000000996777-16. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI. CACEPE: 0742309-80. REPRESENTANTE: JULIANO D’ALMEIDA VICTORINO. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes
termos: 1. O pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto
de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de
1991. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17/2022. PROCESSO N° 2022.000001194399-81. CONSULENTE: BRASALPLA PERNAMBUCO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 067503624. REPRESENTANTE: DANIEL PILUTTI. EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO,
no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica
pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita
o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 18/2022. PROCESSO N°1500000085.000131/2022-12. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACÃO
E EXPORTACÃO EIRELI. CACEPE: 0742309-80. ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB/SC Nº 30.771 E
OUTROS. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP - II. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no
exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes termos: 1. O pedido da Consulente é formulado de
forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos
para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de 1991. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 19/2022. PROCESSO N°1500000129.000010/2022-17. CONSULENTE: HENRIQUE HÉLDER
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI. CACEPE: 0911931-09. EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SOB CONDIÇÕES E REQUISITOS. CONTESTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO. DESCREDENCIAMENTO. PARCELAMENTO
DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve
não acolher a consulta nos termos do art. 57, caput, dos incisos I, III e X do § 3º e do inciso I do § 4º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 27
de novembro de 1991, visto que consulta: a) não demanda dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa ao tributo
estadual, b) foi peticionada após o início de processo administrativo-tributário e de procedimento fiscal relativo à matéria, e c) dispõe sobre
fato objeto de litígio pendente de decisão administrativa. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 08 de abril de 2022
Marcos Auto Faeirstein
Diretor em exercício
Recife, 9 de abril de 2022
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000004691021-38. INTERESSADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
RECREATIVOS EIRELI. CACEPE nº: 0853879-40. CNPJ nº: 35.150.067/0001-97. ADVOGADA: PAULA STÜHRK (OAB/PE nº
26.404) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0394/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO DECRETO ESTADUAL Nº 44.822/2017. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. 1. A denúncia trata da ausência
de recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais relativas a operações interestaduais. 2. O
parcelamento do crédito tributário importa na terminação do processo de julgamento na parte reconhecida pelo sujeito passivo quanto aos
períodos fiscais 12/2019 e 02/2020, em valores originais de ICMS Antecipado de R$ 336.660,53 (trezentos e trinta e seis mil seiscentos
e sessenta reais e cinquenta e três centavos). 3. O contribuinte do Simples Nacional faz jus à redução da base de cálculo do ICMS
Antecipado quando não detalhado o motivo pelo qual houve a glosa do benefício fiscal, desde que satisfeitos os requisitos do Decreto
Estadual nº 44.822/2017. Decisão: declarada a terminação do processo de julgamento na parte reconhecida pelo sujeito passivo e
reconhecida a improcedência do ICMS Antecipado quanto ao remanescente, declarando o crédito extinto por pagamento, na forma do
artigo 156, inciso I, do CTN. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.133/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003226304-56. INTERESSADO: RCR LOCAÇÃO LTDA. CACEPE
nº: 0230980-74. CNPJ nº: 01.203.383/0001-68. ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO
JT nº0395/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ESCRITURAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SAÍDA DE MERCADORIA DESINCORPORADA DO ATIVO FIXO. 1. O
lançamento tratou da exigência de ICMS na venda de bens do ativo fixo. 2. Concordância da autoridade fiscal com os argumentos da
defesa em sede de informação fiscal. 3. É devida a redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento) do valor das operações de
venda de bens do ativo fixo, desde que satisfeitos os requisitos contidos no artigo 24, inciso II, §3º, do Decreto Estadual nº 14.876/1991.
DECISÃO: julgado parcialmente o lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 138.401,50 (cento e trinta e oito
mil quatrocentos e um reais e cinquenta centavos), e considerar extinto o crédito tributário na forma do inciso I do artigo 156 do Código
Tributário Nacional. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.641/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663569-32. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT n°0396 /2022 (05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. PORTARIA SF Nº 147/2008.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado devido à utilização de créditos fiscais inexistentes. 2. A defesa
demonstrou que os créditos fiscais foram apurados em conformidade com a Portaria 147/2008, que, no seu Inciso V, “b”, item 1.2, previa
o recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subsequente à data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente,
bem como o creditamento a este título no LRAICMS no período do recolhimento do imposto (inciso VI, “a”, item 2). DECISÃO: julgado
IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.337/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000011210991-11. CONTRIBUINTE: MARIA ZEVALDETE DE
ARAÚJO. CACEPE: 0237829-94. DECISÃO JT N°0397/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES
DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA ESCRITA FISCAL.
INDEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. Na
hipótese de ausência de destaque de ICMS em documento fiscal e consequente falta de lançamento de débito na escrita, é equivocada
a recomposição da conta gráfica realizada na autuação. 2. Este Tribunal Administrativo Tributário consolidou entendimento no sentido
de que a reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento indevido de crédito, hipótese diversa
da tratada neste processo fiscal. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 3. Nulidade do lançamento, em virtude da carência de
liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.204/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2012.000001673012-31. CONTRIBUINTE: SUPERMERCADO LEALDADE
LTDA. CACEPE: 0275939-08. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS FERREIRA LINS (CPF: 380.803.464-53). DECISÃO JT
N°0398/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL FREFERENTE
À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERICAL COM PANIFICADORA. PROCESSO INDUSTRIAL
NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, desenvolvidas por supermercados, não
configuram processo de industrialização de alimentos e por conseguinte não geram direito a crédito fiscal pela aquisição de energia
elétrica (REsp 1.117.139/RJ1). 2. Ainda que se considerasse a atividade de uma panificadora como processo industrial, far-se-ia
necessário que o estabelecimento autuado demonstrasse o quanto de energia elétrica utilizou para este setor específico no período objeto
da autuação, seja por meio de relógio medidor, seja mediante a apresentação de laudo técnico (Acórdão Pleno do TATE nº 0053/2021
(02)). Contribuinte que não se desvencilhou deste ônus probatório, considerando que o laudo juntado é referente a outros períodos
fiscais. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada
no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor
de R$ 154.391,82, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.278/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000006240273-63. CONTRIBUINTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
CACEPE Nº 0388224-15. REPRESENTANTE: RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG Nº 77.167). DECISÃO JT N°0399/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO NA ÁREA
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A Lei Complementar nº 87/96, no
artigo 33, II, traz restrições quanto à apropriação do crédito de ICMS oriundo da energia elétrica paga pelo sujeito passivo. 2. No caso
concreto, o sujeito passivo se creditou de todo o ICMS advindo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento industrial,
muito embora os laudos que apresentou demonstrem que um pequeno percentual era destinado às atividades administrativas, que
não geram direito ao crédito. 3. No lançamento, a auditoria estornou o crédito proporcionalmente ao percentual da energia que
não usada no processo industrial, respeitando a legislação de regência. Lançamento que não merece reparos. 4. Prejudicada a
análise da constitucionalidade e legalidade da multa, juros e Lei Complementar nº 87/96, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT.
Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor original de R$ 10.824,35 (dez mil, oitocentos
e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos); devendo incidir a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 e demais
consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.283/19-3. PROC. SEFAZ Nº 2018.000009390854-00. CONTRIBUINTE: BULTRIOL IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0487422-60. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº
30.180). DECISÃO JT N°0400/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 129, IV e VI, do Decreto Estadual nº 44.650/2017, em
razão de sua emitente ter sido declarada inidônea, além de os documentos não indicarem os dados do transportador. 2. Configurada
a inidoneidade, com base no artigo 129, p.u., II, do Decreto nº 44.650/20171, estes documentos fazem prova apenas em favor do
fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na documentação, inclusive
para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não se desincumbiu do
dever de demonstrar a sua existência. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das respectivas operações,
a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito delas oriundo, fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Prejudicada a
análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, sendo
devido o ICMS no valor originário de R$ 20.626,76 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos); sobre o qual deve
ser acrescida a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.792/18-7. PROC. SEFAZ Nº 2018.000006022047-71. CONTRIBUINTE: AVILE COMERCIO & DISTRIBUIDORA
LTDA ME. CACEPE Nº 0623113-60. REPRESENTANTE: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB/PE Nº 38.828); SAMARA JULLY
DE LEMOS VITAL (OAB/PE Nº 42.033). DECISÃO JT N°0401/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA
ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À INFRAÇÃO. INCERTEZA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. NULIDADE
CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a autoridade fazendária não estava autorizada a fiscalizar as
competências de Abril a Julho/2017. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento quanto a estes períodos, por falta de competência,
nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. 2. Embora o DCT, no campo “natureza da receita”, coloque o código 0005-1
(ICMS normal), na denúncia conste o creditamento indevido pela entrada das notas fiscais inidôneas e a multa aplicada seja relativa à
utilização indevida de créditos fiscais, a narração aponta que as operações comercias aconteceram, mas foram simuladas para esconder
o verdadeiro remetente da mercadoria, com o fito de não recolher o ICMS fronteira (0058-2) – neste sentido, indica até a nota fiscal da
suposta aquisição entre a empresa inidônea e fornecedor de outro estado da federação. 3. A operação inexistente é diferente da operação
simulada – a primeira impede o direito ao crédito fiscal; a segunda imputa ao adquirente a responsabilidade pelo tributo não recolhido nas
etapas anteriores, na condição de substituto tributário (código de receita 0009-4). Portanto, caracterizada a incerteza quanto à infração
cometida pelo sujeito passivo. 4. Nulidade por violação ao artigo 28, I e III, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado nulo.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.969/14-1. PROC. SEFAZ Nº 2014.000003521210-71. CONTRIBUINTE: COMERCIO DE TELEFONIA GUARARAPES
LTDA – EPP. CACEPE Nº 0362179-05. REPRESENTANTE: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA (OAB/PE Nº 30.134);.
DECISÃO JT N°0402/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a
autoridade fazendária não estava autorizada a fiscalizar as competências lançadas. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento, por
falta de competência do agente, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. Decisão: O lançamento foi julgado nulo. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.213/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005385216-30. CONTRIBUINTE: USINA S JOSE DO PINHEIRO LTDA.
CNPJ Nº 13.324.215/0001-00. REPRESENTANTE: SERGIO ANDRADE HORA JUNIOR (OAB/SE nº 2.969). DECISÃO JT N°0403/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PENALIDADE
APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, X, A, DA LEI DE PENALIDADES. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
O artigo 129, IV, do Decreto nº 44.650/2017, estabelece como inidôneo o documento fiscal que contenha declarações inexatas. No
caso em tela, o sujeito passivo admite que, no campo “UF descarreg.” do DAMDFE, indicou erroneamente o estado de destino da
mercadoria. Inidoneidade do documento fiscal configurada. 2. A extensão do dano da conduta ou a intenção do infrator não são fatores a
ser considerados, conforme prescreve o artigo 136 do CTN. 3. No termo de intimação, consta que a penalidade aplicada é aquela prevista
no artigo 10, III, k, da lei de penalidades; enquanto na descrição do Auto de Infração consta a penalidade prevista no artigo 10, X, a, da
mesma lei. 4. A conduta do autuado foi circular no estado de Pernambuco com mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Deste modo, a penalidade cabível é a prevista no artigo 10, X, a, da lei nº 11.514/97. Redução do valor da multa, para adequação ao