Recife, 21 de janeiro de 2023
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCANjO E ESPORTES
Secretária: Ivaneide de Farias Dantas
PORTARIA SEE Nº 142 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº
9.394/1996, do Decreto Federal nº 9.057 de 25/05/2017, do Decreto Estadual nº 45.710 de 28/02/2018, da Resolução CEE/PE nº 03/2016
de 09/05/2016, da Portaria SEE nº 3922 de 05/07/2018, torna público o Parecer nº 044/2022, que aprova a habilitação de polo de apoio
às atividades presenciais, constantes no item III, da Escola Estadual EREM Presidente Tancredo Neves, situada na PE 123, s/n,
Sombra da Barra, Belém de Maria/PE, CEP 55440-000, para a oferta dos cursos técnicos relacionados no item I, retroativo a 01 de
agosto de 2022, pelo prazo de tempo remanescente da autorização de cada curso da instituição supramencionada.
I – Cursos técnicos ofertados nas formas articulada, concomitante com o Ensino Médio e subsequente ao Ensino Médio, na modalidade
de Educação a distância:
EIXO TECNOLÓGICO / CURSOS
PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO CURSO
PORTARIA SEE nº 3922 de 05/07/2018
Publicada no DOEPE de 06/07/2018 - Poder Executivo
(Vigência de 06/07/2018 a 05/07/2024)
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL: Técnico em PORTARIA SEE nº 3922 de 05/07/2018
Biblioteconomia, Técnico em Multimeios Didáticos e Técnico em
Publicada no DOEPE de 06/07/2018 - Poder Executivo
Secretaria Escolar
(Vigência de 06/07/2018 a 05/07/2024)
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL: Técnico em
PORTARIA SEE Nº 3498 DE 21/06/2021_ Publicada no DOEPE
Tradução e Interpretação de Libras
de 22/06/2021 (Vigência de 04/01/2021 a 03/01/2027)
PORTARIA SEE nº 3922 de 05/07/2018
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO: Técnico em Desenvolvimento
Publicada no DOEPE de 06/07/2018 - Poder Executivo
de Sistemas
(Vigência de 06/07/2018 a 05/07/2024)
PORTARIA SEE nº 3922 de 05/07/2018
PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN: Técnico em Design de
Publicada no DOEPE de 06/07/2018 - Poder Executivo
Interiores
(Vigência de 06/07/2018 a 05/07/2024)
PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN: Técnico em Design Gráfico e PORTARIA SEE Nº 3498 DE 21/06/2021_ Publicada no DOEPE
Técnico em Multimídia
de 22/06/2021(Vigência de 04/01/2021 a 03/01/2027)
PORTARIA SEE nº 3922 de 05/07/2018
Técnico em Segurança do Trabalho
Publicada no DOEPE de 06/07/2018 - Poder Executivo
(Vigência de 06/07/2018 a 05/07/2024)
GESTÃO E NEGÓCIOS: Técnico em Administração, Técnico em
Logística e Técnico em Recursos Humanos
II – Os atos de Recredenciamento Institucional e renovações de autorizações dos cursos técnicos da Escola Técnica Estadual
Professor Antônio Carlos Gomes da Costa se vincularão automaticamente ao polo constante no item III.
III – Polo de apoio às atividades presenciais da Escola Técnica Estadual Professor Antônio Carlos Gomes da Costa habilitado neste ato:
Nº
MUNICÍPIO
1
BELÉM DE MARIA
POLO
EREM PRESIDENTE TANCREDO
NEVES
ENDEREÇO
PE 123, s/n, Sombra da Barra, Belém de Maria/PE,
CEP 55440-000
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária de Educação e Esportes
PORTARIA SEE Nº 143 DE 20 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar os servidores abaixo relacionados, das Funções Gratificadas de Supervisão – FGS:
Matrícula
1602810
3034844
2535262
2996839
2642247
Nome
Artemes Almeida Souza Leao
Elianeide Lira de Almeida
Viviane da Silva Ferreira
Maria Helena Nunes Pereira
João Paulo de Oliveira
Símbolo
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-3
FGS-3
Ano C
NÀ 16 - 3
a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há a declaração, embora com pagamento a
menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador.
2. É devido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação de artigos de
colchoaria e material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Erra o contribuinte ao acreditar que os decretos 35.655/2010
e 35.678/2010 condiciona a aplicação da substituição ao requisito de que as mercadorias procedam dos estados de PE e SP. Esses
decretos apenas especificam quem será o substituto que deve fazer a retenção, mas em qualquer caso é vedado o uso do crédito
pelo adquirente substituído. Decisão: Declarada a decadência por homologação dos lançamentos até 11/2012 e julgado procedente o
lançamento remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 60.035,69 (sessenta mil e trinta e cinco reais e sessenta
e nove centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.608/17-3. PROCESSO SF: 2017.000001512306-46. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
SANTA CRUZ LTDA. CACEPE: 0369830-04. CNPJ: 61.940.292/0056-00. DECISÃO JT no 0003/2023(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Regra geral, a nota fiscal de entrada (devolução) emitida pelo fornecedor é suficiente para elidir a
denúncia, mas o intervalo entre a nota fiscal de venda e a da devolução é um possível indício de simulação, razão por que a autoridade
achou por bem lavrar o auto. Ocorre que, isolado, esse mero indício não é suficiente para assegurar o cometimento de uma infração por
presunção, que, por si só, já denota certa precariedade, passível de elisão. Ademais, está totalmente fora da esfera de responsabilidade
e controle do contribuinte determinar o momento de emissão das notas fiscais de seu fornecedor. Decisão: Julgado improcedente o
lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.229/17-2. PROCESSO SF: 2016.000007189706-76. INTERESSADO: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA.
CACEPE: 0287557-82. CNPJ: 62.227.509/0028-49. ADVOGADO: MARCOS EDUARDO LAGROTTA PREGNOLATO, OAB/SP 227.684
e BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA, OAB/BA 38.989. DECISÃO JT no 0004/2023(16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALHAS NO LEVANTAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE. O auto de infração ora em análise está repleto de falhas que foram constatadas pela assessoria contábil, desde a não
uniformização de descrição de mercadorias e de unidades de medida, até duplicidades, demonstrando a inadequação do levantamento
realizado, prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora.
Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.005/17-0. PROCESSO SF: 2017.000004053410-29. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE LATICINIO LETA LTDA
EPP. CACEPE: 0317364-08. CNPJ: 07.028.065/0001-94. DECISÃO JT 0005/2023(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA.
1. Alega primeiramente que entregou no prazo todos os documentos solicitados na Ação Fiscal, o que não corresponde à verdade,
conforme processo SF 2017.000004052170-18 julgado procedente no Processo TATE 01.009/17-6 por embaraço à fiscalização. 2. Da
mesma forma, o fato de que todas as empresas estarem regularmente inscritas e ativas no momento da emissão não assegura a
idoneidade das notas. Caberia à parte comprovar a veracidade das operações com apresentação de comprovantes de pagamento, livros
e documentos, mas não o fez, nem durante a fiscalização, nem nesta impugnação, nem mesmo na impugnação ao auto de infração por
embaraço à ação fiscal. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.230.989,83
(um milhão e duzentos e trinta mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
TATE N°: 00.868/19-1. AI SF N°: 2019.000002563855-41. INTERESSADO: MAKRO ATACADISTA S/A. CACEPE: 0199130-28. CNPJ:
47.427.653/0041-02. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE nº 39.737). DECISÃO JT no0006/2023(21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. REGISTRO IRREGULAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS. PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de omissão de saídas, por registr’o irregular no Livro de Registro de Saídas de operações tributadas como não tributadas. 2.
Defesa se restringiu a alegar a existência de créditos não considerados pela fiscalização, sendo que o encontro de contas entre débitos
e créditos, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, não sendo o processo
administrativo tributário o instrumento hábil para tanto. 3. Julgado procedente o lançamento, considerando a prova de que o contribuinte
deixou de recolher o ICMS devido decorrente da venda de mercadorias, com emissão de cupons fiscais sem detaque do ICMS. 4.
Multa reenquadrada para o art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, devendo ser mantida, entretanto, a penalidade no percentual
originalmente lançado de 70%, já que não é possível o aumento da exigência fiscal nesta oportunidade. Decisão: julgado procedente o
lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 472.435,98 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais
e noventa e oito centavos), acrescido da multa no percentual de 70% (setenta por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a
data do pagamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21). Recife, 20 de janeiro de 2023. Marco Antônio Mazzoni PRESIDENTE DO TATE
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 005/2023
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO COLETIVA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 8º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000009471286-71
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
NUTRINOR – RESTAURANTES DE
COLETIVIDADE LTDA
02.139.237/0062-03
1077421-10
Este Edital produz efeitos a partir do dia 01/02/2023
Art. 2º. Designar os servidores abaixo relacionados, para as Funções Gratificadas de Supervisão – FGS:
Matrícula
3029891
3007669
2512211
2642247
2596253
2996839
Nome
Tiago Ingles Lima de Oliveira
Joelma Maria de Lima
Hélio Inácio Monteiro da Silva Junior
João Paulo de Oliveira
Daniel Silva Santos
Maria Helena Nunes Pereira
Recife, 20 de janeiro de 2023
Símbolo
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-2
Art. 3º. Designar os servidores abaixo relacionados, para as Funções Gratificadas de Supervisão – FGS e as Funções Gratificadas de
Apoio - FGA, em substituição:
Matrícula
Nome
Símbolo
Vigência até
1734881
Djaneide Cristina Gomes da Silva
FGS-1
01/03/2023
3794679
Taumaturgo Bonfim Santos
FGS-1
28/06/2023
2569523
Ana Paula de Lima
FGS-1
06/01/2023
2502925
Flaviana Karla Gomes Leonel de Lima
FGS-2
31/01/2023
FERNANDO ANTÔNIO B. COELHO
AFTE Matrícula 184.946-8
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 004/2023
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº
49.287, de 11.8.2020, e considerando a Ordem de Serviço CAT nº 001 de 6.1.2023, e ainda em conformidade com os processos abaixo
informados, resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do
Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
Efeitos a partir de
2023.000000195323-53
LEVAIN COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
27.674.419/0001-85
0718212-01
04/01/2023
2023.000000212708-83
L.E. LUCENA RESTAURANTE LTDA
17.852.006/0001-90
0523556-16
05/01/2023
2023.000000230761-21
V.Y.M. COMERCIO GOURMET
LTDA ME
21.660.612/0002-61
1049294-13
06/01/2023
878162
Jacinta Maria Sampaio Lomonaco
FGS-2
22/01/2023
2699508
Fabio Maranhão Carneiro
FGA-2
07/04/2023
2023.000000256680-40
D & B HAMBURGUERIA LTDA EPP
26.838.237/0001-30
0702537-81
09/01/2023
3000834
Maria Lourdes Souto Maior Pifano Filha
FGS-3
28/06/2023
2023.000000363631-81
TBRP RESTAURANTE LTDA
33.040.747/0004-75
1052043-07
12/01/2023
2023.000000366749-34
LORINHO COMERCIO DE
SOBREMESAS LTDA
38.258.758/0001-05
0907315-90
12/01/2023
2023.000000366855-45
DDS ALIMENTACAO LTDA
42.258.647/0001-68
0972998-47
12/01/2023
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2023.
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária de Educação e Esportes
2023.000000368043-07
CITI HOTEL EXPRESS LTDA.
21.830.514/0001-44
0611891-70
12/01/2023
2023.000000368074-03
CITI HOTEL RESIDENCE LTDA ME
12.703.235/0001-29
0423038-85
12/01/2023
36.013.545/0001-80
0869954-21
13/01/2023
36.013.545/0002-60
0875361-02
13/01/2023
2023.000000387365-46
Recife, 20 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO B. COELHO
AFTE Matrícula 184.946-8
EIS E DE
ÚT
ÊN
ERG CIA
EM
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE: 00.025/13-5. PROCESSO SF: 2012.000000877167-35. INTERESSADO: PURAS DO BRASIL SOCIEDADE
ANONIMA. CACEPE: 0293096-03. CNPJ: 87.001.335/0600-08. ADVOGADO: RAFAEL MALLMANN, OAB/RS 51.454, e GUSTAVO
NYGAARD, OAB/RS 29.023 DECISÃO JT no 0001/2023(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ANTECIPAÇÃO. EMPRESA DE REFEIÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. As empresas de
refeições coletivas inscritas no regime normal de apuração do imposto estarão, sim, sujeitas ao pagamento antecipado do imposto caso
o produto adquirido possua sistemática própria de antecipação, como cesta básica, produtos derivados do abate do gado, e tilápia. No
entanto, relativamente à antecipação prevista para as demais aquisições interestaduais, só se aplica à empresa de refeições coletivas
que esteja com atividade suspensa ou irregular. Isso porque as empresas de refeições coletivas regulares estão contempladas com um
crédito presumido, o que seria incompatível com a antecipação. Essas determinações não foram consideradas pela autoridade autuante,
que lançou todas as operações como sujeitas à antecipação, sem fazer a devida distinção, prejudicando a apuração da liquidez e certeza
do crédito tributário. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.117/18-8. PROCESSO SF: 2017.000008476348-46. INTERESSADO: FRANCO BENELLY COMERCIO
DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0352428-09. CNPJ: 05.773.243/0007-71.
ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 21.171. DECISÃO JT 0002/2023(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em acordo com
2023.000000387522-31
PÚBLICOS
OS
Secretário: Wilson José de Paula
SERV
IÇ
FAZENDA
BIG PASTELLO RECIFE
LANCHONETE LTDA
BIG PASTELLO RECIFE
LANCHONETE LTDA
PROCON
0800 281 1311