46 DIÁRIO OFICIAL Nº 33430
SOUZA MESCOUTO, FRANK DA COSTA MELO, FERDINANDO
BRITO ALVES, JOSE CARLOS CONDE, PAULO SERGIO FELIX DA
SILVA, GENILSON SILVA DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO
FERREIRA FONSECA, EDENILSE NAZARÉ SANTOS SALES,
JOSICLEIDE LUCIA DA SILVA COELHO, ADRIANO DE JESUS
ARAUJO OLIVEIRA, MARCIA IONE LEITE QUEIROZ, PRISCILLA
VANIA DA SILVA OLIVEIRA e JEFFERSON PONTES PORTILHO;
2) Recomendar à SUSIPE o cumprimento dos prazos de publicação
dos contratos no Diário Oficial do Estado e de remessa a esta
Corte de Contas, sob pena de incidência de multa regimental;
3) Determinar à Secretaria de Controle Externo - TCE/PA,
a inclusão, na auditoria programada do exercício de 2014 da
SUSIPE, da análise das prorrogações de contratos temporários,
incluindo o dos servidores RAIMUNDO NONATO FERNANDES
RODRIGUES e FRANK DA COSTA MELO, com o objetivo de apurar
se as mesmas foram feitas com ou sem cobertura contratual;
4) Recomendar à SEAD que se empenhe em viabilizar, por
meio do sistema SIGIRH, a detecção automática dos contratos
temporários que extrapolem o prazo legal, comunicando
imediatamente a autoridade competente para que adote as
medidas administrativas cabíveis em cada caso concreto.
ACÓRDÃO Nº 56.880
(PROCESSO Nº. 2016/51662-1)
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão Embargada: Acórdão nº. 55.997, de 23/08/2016
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS
LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com
fundamento no art. 73, inciso II, da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012, conhecer os presentes embargos de
declaração opostos pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DO PARÁ para, no mérito, dar-lhes provimento para modificar
o dispositivo do Acórdão, passando a vigorar com a seguinte
redação:
1) Deferir, em caráter excepcional, o registro dos contratos
de admissão de servidores temporários firmados entre a
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
DO PARÁ – HILTON AZEVEDO DE AGUIAR, CAMILA SIMÃO
BEZERRA, CAMILA CRISTINA COSTA TAVARES, IGOR DO
NASCIMENTO SOUSA, SILVANA BARBOSA DA SILVA e JAQUELINE
FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA;
2) Recomendar à SUSIPE o cumprimento dos prazos de publicação
dos contratos no Diário Oficial do Estado e de remessa a esta
Corte de Contas, sob pena de incidência de multa regimental;
3) Determinar à Secretaria de Controle Externo-TCE/PA, para
incluir na auditoria programada dos exercícios de 2014 e 2015
da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do
Pará (SUSIPE), respectivamente, a análise das prorrogações de
contratos temporários, com o objetivo de apurar se as mesmas
são feitas com ou sem cobertura contratual; e a análise dos
contratos temporários, com o objetivo de apurar se extrapolam
o prazo legal, abrangendo o contrato do servidor Igor do
Nascimento Souza;
4) Recomendar à SEAD que se empenhe em viabilizar, por
meio do sistema SIGIRH, a detecção automática dos contratos
temporários que extrapolem o prazo legal, comunicando
imediatamente a autoridade competente para que adote as
medidas administrativas cabíveis em cada caso concreto.
ACÓRDÃO Nº. 56.881
(PROCESSO Nº. 2016/51694-9)
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Decisão Embargada: Acórdão nº. 56.044, 08-09-2016.
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS
LOPES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, por unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com
fundamento no art. 73, inciso II da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ para,
no mérito, dar-lhes provimento para modificar o dispositivo do
Acórdão, passando, agora, a vigorar a seguinte redação:
1) Deferir os registros dos contratos de admissão de servidores
temporários firmados entre a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SEBASTIÃO BARBOSA
DA CRUZ, ELZA MARIA BRAGA MONTEIRO, JOAQUIM ROCHA
NASCIMENTO, EMANUEL NAZARÉ DE OLIVEIRA MATHIAS, ALEX
UNIAS SANTOS DA SILVA, EDENIO HOMERO ARAÚJO XAVIER,
Quinta-feira, 03 DE AGOSTO DE 2017
HARLEY RODRIGO PEREIRA SALES, ANTONIO SÉRGIO DA
SILVA RODRIGUES, FABIANO CARVALHO DO CARMO, CHARLES
LUIZ OLIVEIRA MIRANDA DA PENHA, WILLIAMSON DA SILVA
TAVARES, CARLOS OTÁVIO BRIGLIA CASTRO, ANTONIO
CARLOS BEZERRA PEREIRA, PAULO CESAR CARDIAS CORREA
DE MIRANDA, HAROLDO LAURO LEÃO DIAS FILHO, ANTONIO
SÉRGIO CARDOSO BARRA, ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA,
RONALDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ FERNANDO MENDES DE
SOUZA, GLAYCE CECÍLIA DE SOUZA SILVA, DEIVID JUNIOR
CRUZ COSTA, MARCOS PAULO LEAL NASCIMENTO, ELIELVES
LOPES FURTADO, MICHELLE MANOELA SAUMA GONÇALVES
SILVA, CRISTIANE SILVA DA PIEDADE, RUAN CARLOS BATISTA
FRANCO, ANGELANDRE DOS SANTOS CARDOSO FILHO, AMADEU
COELHO VIEIRA, JOAS FERNANDES MONTEIRO e ALBERTO
JUNIOR FARIAS DE SOUZA;
2) Determinar à Secretaria de Controle Externo-TCE/PA, a
inclusão, nas auditorias programadas dos exercícios de 2014 e
2015 da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do
Pará (SUSIPE), da análise dos contratos temporários, incluindo
o do servidor Joaquim Rocha Nascimento, com o objetivo de
apurar se as prorrogações foram feitas com ou sem cobertura
contratual e se extrapolaram o prazo legal;
3) Recomendar à SEAD que se empenhe em viabilizar, por
meio do sistema SIGIRH, a detecção automática dos contratos
temporários que extrapolem o prazo legal, comunicando
imediatamente a autoridade competente para que adote as
medidas administrativas cabíveis em cada caso concreto.
ACÓRDÃO Nº 56.882
(PROCESSO Nº. 2017/50515-4)
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão Embargada: Acórdão nº. 56.061, de 13/09/2016
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS
LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com
fundamento no art. 73, inciso II, da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012, conhecer os presentes embargos de
declaração opostos pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DO PARÁ para, no mérito, dar-lhes provimento para modificar
o dispositivo do Acórdão, passando a vigorar com a seguinte
redação:
1) Deferir os registros dos contratos de admissão de servidores
temporários firmados entre a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – FRANK ROBSON
PINHEIRO DA SILVA, IVANEY SILVA FERNANDES, JOSE ELIAS
FERREIRA GONZAGA DA SILVA, ITAMER FELIX ESCHRIQUE,
ROSIEL MENEZES DA SILVA, PAULA ANUNCIAÇÃO SILVA,
HERBSON TENORIO BARROS, ANDERSON JOSE FEREIRA
AMIM, ROGERIO FRANCO PALHETA, JOSE RAIMUNDO REIS
BITTENCOURT, IZABELA DUTRA SILVA, BRUNA GARCIA DE
NAZARE, MAILSON WANDERSON LIMA DE SÁ, WILLIAM SERGIO
DO NASCIMENTO PENA, LUAN PALHA DA CUNHA, THIAGO
MARTINS DA COSTA, MARLI HOLANDA COSTA, OLTEMAR
ROBERTO DOS SANTOS, GLAUBER OLIVEIRA DA SILVEIRA,
MARILENE MOURA DA SILVA, MARTA REGINA OLIVEIRA DOS
SANTOS, DELBORA SANTIAGO REIS, ALA MICHEL SILVA SANTOS,
REGINA LUCIA DE SOUSA CORDEIRO, MARLY EVANGELISTA
VIEIRA, RODRIGO CALAZANS PINHEIRO, FRANCISCO DE ASSIS
O. DOS SANTOS, CECILIA MARIA DE SOUZA BRITO.
2) Recomendar à SUSIPE que cumpra os prazos de publicação
dos contratos no Diário Oficial do Estado e de remessa a esta
Corte de Contas, sob pena de incidência de multa regimental.
3) Recomendar à SEAD que se empenhe em viabilizar, por
meio do sistema SIGIRH, a detecção automática dos contratos
temporários que extrapolem o prazo legal, comunicando
imediatamente a autoridade competente para que adote as
medidas administrativas cabíveis em cada caso concreto.
ACÓRDÃO Nº. 56.883
(PROCESSO Nº. 2017/50516-5)
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Decisão Embargada: Acórdão nº. 56.043, 08-09-2016.
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS
LOPES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, por unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com
fundamento no art. 73, inciso II da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ para,
no mérito, dar-lhes provimento para modificar o dispositivo do
Acórdão, passando, agora, a vigorar a seguinte redação:
1) Deferir os registros dos contratos de admissão de servidores
temporários firmados entre a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – MANASSES MACIEL
FERREIRA NETO, FRANK MELO DE NAZARÉ, MARIA LUSILENE
MARQUES DOS SANTOS, SANDRA DIAS SOARES TEIXEIRA,
FLORIANO MIRANDA DA SILVA FILHO, ERIQUE GOMES CARNEIRO,
CENETE GETTAEME LOPES MACIEL, ROBSON CLEYTON PEREIRA
MARINHO, IRACIREMA DA SILVA GONÇALVES, JUDA TADEU
PAES ALMEIDA, ALEX AROUXO CAMPOS, JOSÉ FELIPE PINHEIRO
ARAUJO, PATRICIA NAVARRO DE SOUZA, ALICY MENDES DE
OLIVEIRA, DANUBIO ALVES DA SILVA, SHIMONE DA CRUZ GOMES,
ARNALDO GIESTAS JUNIOR, BENEDITO GAIA DE MORAES, KELVIA
SAMARA DE SOUSA, LUCAS SILVIO ANDRADE DO NASCIMENTO,
JEANE AKIKO BATISTA, EDSON PACHECO DA SILVA, CAMILA
LORENA FERREIRA GONÇALVES, MATEUS DA SILVA GONÇALVES,
WLADIMIR RAFAEL DE MATOS LAMARÃO, RENATA SICSU DE PAULA
e MARCIO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA;
2) Determinar à Secretaria de Controle Externo-TCE/PA,
a inclusão, na auditoria programada do exercício de 2014 da
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará
(SUSIPE), da análise das prorrogações de contratos temporários,
incluindo o dos servidores MARIONALDO DA SILVA SOARES e
CARLA BETÂNIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA, com o objetivo
de apurar se as mesmas foram feitas com ou sem cobertura
contratual;
3) Recomendar à SEAD que se empenhe em viabilizar, por
meio do sistema SIGIRH, a detecção automática dos contratos
temporários que extrapolem o prazo legal, comunicando
imediatamente a autoridade competente para que adote as
medidas administrativas cabíveis em cada caso concreto.
Protocolo: 211054
RESOLUÇÃO Nº 18.938
(Processo nº 2017/52042-0)
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos
de correições e inspeções no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Pará;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso XV, do art. 18 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
aprovado pelo Ato nº 63, de 17 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a proposição do Conselheiro Corregedor e a
manifestação da
Presidência constante da Ata da sessão ordinária nº 5.488, desta
data;
R E S O L V E:
unanimemente:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de correição
e inspeção nas unidades que compõem a estrutura do Tribunal
de Contas do Estado do Pará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - correição: averiguação ampla de atividades ou de
procedimentos de trabalho de uma unidade da estrutura
organizacional do Tribunal e da conduta funcional de seus
servidores;
II - inspeção: averiguação de aspectos específicos de atividades
ou de procedimentos de trabalho de uma unidade da estrutura
organizacional do Tribunal ou da conduta funcional de seus
servidores.
Art. 3º As correições e inspeções têm por finalidade:
I - contribuir para melhoria do desempenho e aperfeiçoamento de
processos de trabalho das unidades da estrutura organizacional
do Tribunal;
II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos
institucionais do Tribunal.
Art. 4º O Corregedor por meio das correições e inspeções afere
a regularidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a
efetividade da execução do trabalho desenvolvido pelas unidades
que integram a estrutura organizacional do Tribunal.
Seção I
Da Competência para o Exercício da Correição e da
Inspeção
Art. 5º Compete ao Corregedor, no exercício da atividade
correicional:
I - orientar e fiscalizar os servidores do Tribunal para o fiel
cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares
no exercício de suas funções;