72 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.546
VII – Acompanhar e propor adequações à Programação Pactuada Integrada
da Atenção à Saúde – PPI e/ou ato normativo que a substitua;
VIII– Pactuar responsabilidades de cada ente federativo na região, a partir
da RAS e de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento
econômico e financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e
as solidárias, que deverão estar expressas no Contrato Organizativo da
Ação Pública de Saúde – COAPS;
IX – Propor fluxos e protocolos de regulação;
X- Estabelecer prioridades de investimentos em saúde, na região;
XI– Estimular estratégias de qualificação do controle social;
XII – Apoiar as conferências municipais;
XIII – Promover o desenvolvimento institucional dos Sistemas Municipais
de Saúde da região;
XIV – Pactuar o rol de ações e serviços que serão ofertados, com base na
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);
XV – Pactuar o elenco de medicamentos que serão ofertados, com base na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
XVI- Pactuar critérios de acessibilidade e escala para a conformação dos
serviços;
XVII- Incentivar a participação da comunidade, garantindo o disposto no
Artigo 37 do Decreto 7.508/2011;
XVIII – Pactuar as diretrizes complementares as nacionais e estaduais para
fortalecimento da co-gestão regional e macrorregional;
XIX – Monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo da Ação
Pública de Saúde, em particular o acesso às ações e serviços de Saúde;
XX – Analisar e deliberar sobre a implantação de consórcios públicos de
saúde com atuação no âmbito da região de saúde e/ou mais uma região
de saúde;
XXI – Analisar e deliberar sobre projetos ou demandas parlamentares referentes a implantação ou expansão de estabelecimentos ou serviços assistenciais de saúde, considerando o Planejamento Regional Integrado e os
Planos Regionais ou Estaduais com componentes regionalizados da RAS e
linhas de cuidados.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS.
Art. 4º - A Comissão Intergestores Regional - CIR reunir-se-á mensalmente, sendo permitido a qualquer pessoa assisti-la.
§ 1º - O Coordenador dos trabalhos da CIR é o Presidente, e em caso de
impedimento, o mesmo será substituído pelo vice presidente, e na sua ausência por um membro da CIR eleito pelo pleno, após instalada a reunião.
§ 2º - Os assuntos e discussões ocorridos em cada reunião deverão ser registrados em ata, devendo sua aprovação ocorrer na reunião subsequente.
Art. 5º - As reuniões da Comissão Intergestores Regional deverão ocorrer,
conforme as seguintes modalidades:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias.
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS.
Art. 6º - As reuniões ordinárias serão realizadas em datas fixadas em calendário aprovado na reunião da Comissão Intergestores Regional do mês
de dezembro do ano em curso, com validade para o exercício subsequente.
§ 1º - As reuniões da Comissão Intergestores Regional terão uma pauta fixa, contemplando os seguintes eixos temáticos: atenção primária em
saúde, vigilância em saúde, regulação, atenção especializada ambulatorial
e hospitalar e gestão.
§ 2º - Na pauta fixa, o assunto a ser abordado em cada eixo temático
deverá ser explicitado, a fim de dar conhecimento prévio aos municípios e
possibilidade que os secretários municipais de saúde reúnam informações
de seu município sobre o tema a ser apresentado.
Art. 7º - As reuniões da Comissão Intergestores Regionais - CIR obedecerão ao seguinte fluxo:
I – Leitura da pauta;
II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Ordem do Dia
a) Homologações;
b) Discussões, pactuações e apresentações.
IV – Informes.
V- O que Ocorrer.
VI - Encerramento.
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS.
Art. 8º - As reuniões extraordinárias serão realizadas nos seguintes casos:
I – Convocação do Presidente;
II – Requerimento de um terço dos membros da CIR.
Parágrafo Único: Para as reuniões extraordinárias, os membros da CIR serão convocados por ofício, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
DAS DELIBERAÇÕES.
Art. 9º - A deliberação corresponde à tomada de decisão sobre um determinado assunto.
Parágrafo Único – A CIR somente poderá deliberar “ad referendum” quando
em duas reuniões consecutivas não houver quórum para assuntos e que
não impliquem em diminuição de teto financeiro (conforme §1º da Resolução 152/CIB/SUS/PA de 13/09/2018).
Art. 10º - As deliberações plenárias da Comissão Intergestores Regional CIR deverão ser sistematizadas sob a forma de resolução, assinada pelo
Presidente e vice presidente da CIR, sendo a seguir publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 11 - O quórum para instalação e deliberação da Comissão Intergestores Regionais - CIR, será feito com 50% mais um dos representantes de
cada segmento integrante da Comissão.
Parágrafo Único- Na ausência de quórum, deverá ser feita uma ata com
assinatura dos presentes, para posterior encaminhamento a câmara de
vereadores (comissão de saúde), Prefeito municipal, gestor estadual de
saúde, conselho municipal e estadual de saúde e ministério público, para
conhecimento.
Sexta-feira, 09 DE ABRIL DE 2021
Art. 12 - As decisões da Comissão Intergestores Regionais - CIR serão
aprovadas exclusivamente por consenso dos integrantes.
Parágrafo Único - Quando houver impasse insuperável na Comissão Intergestores Regional – CIR, a decisão deverá ser remetida à Comissão
Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Pará – CIB-SUS/PA.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO.
Art. 13 - São instâncias das Comissões Intergestores Regionais:
I – Plenária;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmara Técnica Consultiva:
DA PLENÁRIA.
Art. 14 - A Plenária é o órgão máximo de deliberação da CIR, nela tendo
assento, com direito a voz e voto, somente os titulares.
§ 1º - Em todas as reuniões da CIR, poderão participar como convidadas
as seguintes Instituições/representações da área de abrangência da CIR:
I – Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI).
II – Hospital Regional Estadual.
III – Hospital ou Serviço de Saúde Universitário
IV- Instituto de Pesquisa vinculado as Universidades Públicas ou ao Ministério da Saúde
V- Hospital Filantrópico integrante do SUS
VI - Consórcios Intermunicipais de Saúde.
VII – Conselhos Municipais de Saúde, Prestadores de serviços de Saúde e Outros.
§ 2º - Na reunião plenária da CIR somente poderão fazer uso da palavra,
respectivamente, as seguintes autoridades/representações:
I - Membros da CIR que compõem o segmento SESPA e Secretários Municipais de Saúde.
II - Técnicos de Saúde, devidamente autorizados pelo presidente da mesa
ou gestores de saúde.
III- Convidados autorizados pela plenária.
DA PRESIDÊNCIA DA CIR
Art. 15 – A CIR será presidida pelo Diretor do Centro Regional de Saúde/
SESPA, e terá um secretário municipal de saúde como vice-presidente,
eleito entre os pares.
§ 1º - Na Região de Saúde onde exista mais de uma Comissão Intergestoes
Regional (CIR), o diretor do Centro Regional de Saúde, presidirá todas as
reuniões da CIR, não podendo transferir tal função para outro servidor do
Centro Regional de Saúde, onde as CIR estão vinculadas.
§ 2º - Na Região de Saúde onde exista mais de um Centro Regional de
Saúde, a Presidência da CIR será feita em regime de revezamento entre os
Diretores Regionais, a cada 2 (dois) anos.
Art. 16 – Compete ao Presidente:
I- Coordenar os trabalhos da CIR;
II- Assinar com o vice-presidente as resoluções da CIR;
III- Assinar os documentos da CIR, conjuntamente com o Secretário(a)
Executivo(a) da CIR;
IV- Convocar, nominalmente e por escrito, aas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 17 – Compete ao Vice-Presidente:
I – Coordenar os trabalhos da CIR, em caso de impedimento do Presidente,
não devendo delegar esta função para outros membros durante a reunião
plenária da CIR;
II – Assinar com presidente as resoluções da CIR;
III – Cooperar com o presidente no desempenho de suas competências.
Parágrafo Único – Na ausência do vice-presidente, a reunião da CIR será
coordenada por um membro da CIR eleito pelo plano, após instalada a
reunião.
DA SECRETARIA EXECUTIVA.
Art. 18 - A Secretaria Executiva contará com:
I- Secretário Executivo;
II- Apoio técnico-administrativo.
Art. 19 - À Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional, compete:
I – Assessorar a presidência da Comissão Intergestores Regional;
II – Providenciar a convocação das reuniões do Plenário da CIR, observando os prazos para divulgação da pauta da reunião;
III–Elaborar e encaminhar convite, com a pauta da reunião da CIR em
anexo, e posteriormente a ata, para as instituições listadas no Art. 14, §
1º deste regimento;
IV – Organizar as reuniões da Câmara Técnica Consultiva;
V – Organizar e secretariar as reuniões do Plenário da CIR;
VI – Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário da CIR;
VII – Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à presidência da CIR;
VIII - Operacionalizar as deliberações técnicas e administrativas encaminhadas pela Comissão Intergestores Regional;
IX – Dar parecer sobre assuntos de natureza técnico-administrativa que
tenham sido propostos à CIR;
X – Elaborar as atas e resoluções das reuniões da CIR, no prazo de 15 dias
a contar da realização da reunião;
XI – Encaminhar para a direção do Centro Regional de Saúde, as resoluções da CIR, num prazo máximo de 15 dias após a realização da reunião;
XII – Encaminhar a Secretaria Executiva da CIB, para divulgação na Reunião desta Comissão Intergestores Bipartite, a relação de resoluções, contendo número, data e assunto pactuado, na última reunião da CIR, no
prazo de 03 (três) dias úteis antes da reunião da CIB;
XIII - Promover a divulgação do regimento interno, das resoluções, das
atas, das sínteses das reuniões, do calendário das reuniões e das notícias
alusivas à CIR;
XIV – Analisar e distribuir, quando for o caso, documentos encaminhados
pela Comissão Intergestores Regional – CIR, à Câmara Técnica Consultiva.