Quarta-feira, 18 DE MAIO DE 2022
IX - registro de proposta de méritos: ficha de indicação de militar, civil ou
entidade para receber as condecorações periódicas do Corpo de Bombeiros
Militar do Pará (CBMPA); e
X - Sistema Virtual de Condecorações e Méritos do Corpo de Bombeiros
Militar do Pará (CBMPA) (SICOM): sistema destinado a oferecer suporte
para todo o processo de concessão de méritos e condecorações do Corpo
de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO MÉRITO BOMBEIRO-MILITAR, DO PROCESSO
E DAS INDICAÇÕES E PROPOSTAS
Art. 3º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar será composta por, no
mínimo, 7 (sete) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará
(CBMPA), nomeados por portaria do Comandante-Geral.
Art. 4º São membros natos da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar:
I - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
II - o Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
III - o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil;
IV - o Comandante Operacional ou cargo equivalente;
V - o Diretor de Pessoal ou cargo equivalente;
VI - o Diretor de Serviços Técnicos; e
VII - o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Pará (CBMPA).
§ 1º O presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo será o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e o
Secretário, o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
§ 2º O Secretário da Comissão de que trata o caput deste artigo poderá
ser substituído por um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do
Pará (CBMPA), por portaria do presidente da Comissão, em caso de impedimento ou suspeição.
Art. 5º Compete ao Secretário da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar controlar, organizar e atualizar toda a documentação atinente ao seu funcionamento nos prazos previstos neste Decreto para avaliação da Comissão.
Art. 6º O presidente da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar poderá convocar, por portaria, outros oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar
do Pará (CBMPA) para compor a Comissão.
Art. 7º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar selecionará os registros de
proposta de méritos, reconhecendo militares, civis e entidades que mais
tenham contribuído para o aperfeiçoamento da Corporação Militar e prestado serviços à sociedade, ou se destacado de forma singular nas atividades
administrativas, operacionais, técnicas ou de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Parágrafo único. Os militares, civis e entidades reconhecidos pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar ingressarão no quadro de agraciados.
Art. 8º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar é soberana para reconhecer
os militares, civis e entidades dignos de concessão de méritos e condecorações, não havendo prevalência de voto entre os membros, considerando-se
o indicado apto a ingressar no quadro de agraciados quando possuir maioria
absoluta de votos dos membros da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar.
§ 1º Ocorrendo empate de votação entre os membros da Comissão do
Mérito Bombeiro-Militar, compete ao presidente o voto de desempate.
§ 2º Não terá direito a voto o membro da Comissão do Mérito BombeiroMilitar quando for proponente ou indicado à concessão de mérito ou condecoração do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Art. 9º O militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) indicado
para concessão de mérito ou condecoração deverá satisfazer todos os critérios
exigidos no respectivo decreto que o fundamenta.
Parágrafo único. Ainda que o militar indicado satisfaça todos os critérios previstos no respectivo decreto que fundamenta a concessão de mérito ou condecoração para a qual foi indicado, não lhe é assegurado o acesso ao quadro
de agraciados, devendo a Comissão do Mérito Bombeiro-Militar selecionar e
reconhecer, entre os indicados, os que integrarão o quadro de agraciados.
Art. 10. As indicações e propostas à concessão de méritos e condecorações deverão ocorrer mediante o registro de proposta de méritos, conforme os modelos dispostos no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar
do Pará (CBMPA) ou no Sistema Virtual de Condecorações e Méritos do
Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) (SICOM), inserido no Sistema
Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) da Corporação Militar.
§ 1º Os militares e civis com prerrogativas definidas nos decretos que as
fundamentam e os méritos e condecorações de grau Grão-Mestre e GrãCruz serão outorgados de acordo com o rito definido no ato normativo
específico que os regem.
§ 2º Ao assinar o registro de proposta de méritos, o proponente assume
como verdadeiras todas as informações relativas ao indicado.
Art. 11. Serão considerados inválidos os registros de proposta de méritos
encaminhados à Comissão do Mérito Bombeiro-Militar após o período de
indicação, sem a assinatura do proponente ou com ausência de dados.
Art. 12. As condecorações periódicas ocorrerão nos dias 2 de julho, Dia do
Bombeiro Brasileiro, e 24 de novembro, alusivo ao aniversário de criação
do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
§ 1º As condecorações periódicas alusivas ao Dia do Bombeiro Brasileiro são:
I - Medalha da Ordem do Mérito Dom Pedro II;
II - Medalha da Ordem do Mérito Operacional;
III - Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar;
IV - Medalha de Serviços Relevantes Operacionais;
V - Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar; e
VI - Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza.
§ 2º As condecorações periódicas alusivas ao aniversário de criação do
Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) são:
I - Medalha da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II - Medalha da Ordem do Mérito Intendente Antônio Lemos;
III - Medalha da Ordem do Mérito de Defesa Civil;
diário oficial Nº 34.973 7
IV - Medalha da Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências;
V - Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque;
VI - Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar; e
VII - Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária).
Art. 13. O processo de concessão das condecorações periódicas alusivas
ao Dia do Bombeiro Brasileiro, com vistas a galardoar militares, civis e
entidades, obedecerá aos seguintes eventos e datas:
I - recebimento dos registros de proposta de méritos: 1º de abril;
II - encerramento das indicações e propostas: 10 de abril;
III - primeira reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 25
de abril ou primeiro dia útil subsequente;
IV - análise pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar da relação de candidatos indicados: data definida na primeira reunião ordinária da referida
Comissão;
V - segunda reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 17
de maio ou primeiro dia útil subsequente; e
VI - elaboração final do quadro de agraciados e encaminhamento da minuta do decreto de concessão de méritos e condecorações: 1º de junho.
Art. 14. O processo de concessão das condecorações periódicas alusivas
ao aniversário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA),
com vistas a galardoar militares, civis e entidades, obedecerá aos seguintes eventos e datas:
I - recebimento dos registros de proposta de mérito: 1º de agosto;
II - encerramento das indicações e propostas: 10 de agosto;
III - primeira reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 25
de agosto ou primeiro dia útil subsequente;
IV - análise pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar da relação de candidatos
indicados: data definida na primeira reunião ordinária da referida Comissão;
V - segunda reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 17
de setembro ou primeiro dia útil subsequente; e
VI - elaboração final do quadro de agraciados e encaminhamento da minuta do decreto de concessão de méritos e condecorações: 1º de outubro.
Art. 15. As condecorações não periódicas ocorrerão em qualquer momento, inclusive nos dias a que se refere o art. 12 deste Decreto ou após o
término dos cursos das carreiras de bombeiro militar, a seguir indicadas:
I - Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Major BM Henrique Rubim”;
II - Medalha de Serviços Relevantes de Valentia; e
III - Medalha “Ten Cel BM Francisco Feliciano Barbosa” – Dedicação ao estudo.
Art. 16. A medalha “Ten Cel BM Francisco Feliciano Barbosa” – Dedicação
ao estudo será concedida ao término de cursos das carreiras de bombeiro
militar, de acordo com o seu regulamento.
§ 1º Os cursos das carreiras de bombeiro militar que concedem a possibilidade ao militar de ser agraciado com a medalha a que se refere o caput
deste artigo são:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - Curso de Estudo Superior de Comando ou Curso Superior de Bombeiro
Militar (CESC/CSBM);
IV - Curso de Adaptação de Oficiais (CADO);
V - Curso de Formação de Praças (CFP);
VI - Curso de Adaptação à Graduação de Sargentos (CADS);
VII - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); e
VIII - Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
§ 2º Os cursos mencionados no § 1º do caput deste artigo, caso sofram
alteração em sua nomenclatura, serão recepcionados por analogia para os
fins deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS QUANTITATIVOS PARA INDICAÇÕES E
PROPOSTAS
Art. 17. O proponente não poderá ser subordinado ou hierarquicamente
inferior ao indicado, exceto se este for membro da Comissão do Mérito
Bombeiro-Militar ou estiver respondendo por função equivalente ao posto
hierarquicamente superior ao do indicado.
Art. 18. É vedada a autoindicação do proponente em registro de proposta
de méritos.
Art. 19. Os oficiais superiores no posto de coronel ou membros da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar poderão indicar qualquer militar do Corpo
de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Art. 20. Os Diretores, Chefes de Seções, Presidentes de Comissões e dos
Centros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) ou que exerçam
cargos equivalentes serão indicados por membro da Comissão do Mérito
Bombeiro-Militar, por oficial superior no posto de coronel ou por seus superiores hierárquicos imediatos, se houver, desde que não seja Comandante
de Unidade Bombeiro-Militar.
Art. 21. Os Comandantes de Unidades Bombeiro-Militar serão indicados
pelo Comandante Operacional.
Art. 22. O proponente poderá indicar somente seus subordinados diretos,
exceto os oficiais superiores, conforme o disposto no art. 19 deste Decreto.
Art. 23. Os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) agregados em razão da movimentação para outros órgãos, entidades, poderes
ou instituições serão indicados por autoridade militar a que estejam subordinados, desde que a chefia seja exercida por oficial superior.
Art. 24. Os militares de outras forças somente poderão ser indicados pelo
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), pelo
Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) ou pelo Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil.
Art. 25. Os civis e as entidades somente poderão ser indicados pelo Chefe
do Poder Executivo, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Pará (CBMPA), pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Pará (CBMPA) e pelo Coordenador Estadual Adjunto de Defesa
Civil, devendo os demais proponentes solicitar autorização do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Pará (CBMPA).