Rio Branco-AC, quarta-feira
20 de maio de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.597
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Processo Administrativo nº:0002146-15.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:
Requerente:@interessados_virgula_espaco@
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:
DECISÃO
Cuidam os autos de requerimento formulado pela servidora KEISSY DA SILVA
FIRMINO, objetivando sua remoção da Comarca de Cruzeiro do Sul para a
Comarca de Rio Branco, por motivos de saúde de seu filho menor, Heitor Firmino Braga de Souza, que foi diagnosticado como sendo portador da condição
de autista.
Foram anexadas as informações funcionais da referida servidora e anexados
os documentos comprobatórios do motivo alegado para remoção, inclusive
laudo da Junta Médica do Estado do Acre (0778484),
É oportuno mencionar a manifestação do Magistrado Titular daquela Comarca,
no sentido de que o deferimento da remoção não acarretará prejuízo à unidade
e, ainda, proporcionará ganho expressivo à unidade de destino.
É o que havia para relatar.
Insta preliminarmente assentar que a remoção encontra-se disciplinada no art.
42 da Lei Complementar Estadual nº 39/93:
“Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente
de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro e dependente, condicionada à comprovação
por Junta Médica.
§ 2º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de
residência do cônjuge, se este for servidor, para igual cargo, se houver vaga e
atendidas as condições que a lei determinar.”
O mérito do requerimento constante nestes autos refere-se à remoção vinculada, independentemente de vaga, em razão do direito subjetivo do servidor
de ter o tratamento adequado para saúde e desenvolvimento de seu filho HEITOR.
A concessão do instituto da remoção, deriva-se do direito social previsto na
Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que aduz ser a saúde “...direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
In casu, verifica-se que restam atendidos os requisitos legais que autorizam a
remoção da servidora KEISSY DA SILVA FIRMINO e, o deferimento do pleito
é medida que se impõe, vez que à Administração também incumbe a responsabilidade pelo bem estar de seus servidores, sempre levando-se em consideração o interesse público e o compromisso constitucional com a celeridade e a
eficiência nos serviços prestados aos jurisdicionados.
Nessa perspectiva, não se pode deixar de mencionar que o Poder Judiciário
do Estado do Acre hodiernamente enfrenta um severo déficit de pessoal, tema
este tratado como prioridade pela atual administração Biênio 2019/2020 estando, inclusive, em curso a implantação do projeto Lotação Paradigma, que visa
equalizar a força de trabalho.
Conforme pontuado pelo MM Juiz, a unidade de Cruzeiro do Sul está com a
rotina de trabalho estabelecida e harmonizada, sendo possível a remoção da
servidora para outro local sem prejudicar o bom andamento dos fluxos de trabalho. Deve-se pontuar, também, que a expressiva oferta de vagas na capital,
impõe o acolhimento de servidores no âmbito dessa Comarca, com o fito de minimizar os prejuízos causados pela crise de recursos humanos ora enfrentada.
Nesse sentido, é importante mencionar que, o quadro sugestivo de autismo
de Heitor, conforme depreende-se do laudo médico apresentado, clama por
medidas urgentes e contumazes vizando o desenvolvimento cognitivo pleno do
infante, que somente pode ocorrer mediante a efetivação dos tratamentos por
equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica.
Assim sendo, com fulcro no Art. 13, VII, da Resolução n.º 180/2013, do Tribunal
de Pleno Administrativo, DEFIRO o requerimento formulado, determinando a
REMOÇÃO da servidora KEISSY FIRMINO DA SILVA para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, a contar do término do período de
pandemia, por ser a medida mais conveniente e oportuna ao interesse público.
Publique-se. Notifique-se.
Após os procedimentos de praxe, encerrem-se os autos com a devida baixa
eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria da Silva Poersch,
Diretor(a), em 19/05/2020, às 15:12, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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DIRETORIA DE FORO
PORTARIA Nº 862 / 2020
A Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, Diretora do Foro da Comarca de Rio
Branco, no uso de suas atribuições legai, e
Considerando o Decreto nº 316 de 14 de maio de 2020 da Prefeita do
Município de Rio Branco, o qual institui regime excepcional e temporário de
restrição de circulação de veículos no Município de Rio Branco por conta da
pandemia decorrente do coronavírus.
Considerando a Portaria Conjunta nº 26/2020 da Lavra do Presidente e
do Corregedor-Geral da Justiça, prorrogando até o dia 31 de maio corrente
ano, o plantão extraordinário, em decorrência das medidas temporárias de
prevenção de contágio pelo COVID-19, instituído pela Portaria Conjunta
21/2020 expedido por este sodalício.
Considerando a importância de alguns setores do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, os quais são extremamente essenciais e necessitam
da presença de pessoal, faz-se necessário as atividades desenvolvidas
pelos mencionados servidores abaixo denominados, sendo necessário o
deslocamento entre sua residência e seus respectivos setores do Tribunal de
Justiça, para evitar interrupção de atividades e serviços essenciais.
RESOLVE:
Designar os servidores do Poder Judiciário Acreano, abaixo designados,
a se deslocarem de sua residência ao seu setor de trabalho em virtude da
impossibilidade de interrupção de suas atividades laborais.
Matrícula
Placa
Toni Charles Martins da Rocha
Nome do Servidor
7000420
QUE-0824
Diretoria do Foro - Fórum Barão do Rio Branco
Setor
Cristhiane Barros Amim
7001538
QLZ-6160
Diretoria do Foro - Fórum Barão do Rio Branco
Charles Nascimento Dantas
7000522
QWM3C32
Distribuidor Criminal - Fórum Barão do Rio Branco
Antonio Carlos do Nascimento Dantas
7000929
NAF-7987
Distribuidor Cível - Fórum Barão do Rio Branco
Gustavo Oliveira dos Santos
7000844
MZS-8872
Distribuidor da Infância e Juventude - Barão do Rio
Branco
Marcos Antonio Fidelis Lopes
7000415
QLV-0445
NEF-0300
SEDAJ - Fórum Barão do Rio Branco
Luiza Chagas de Souza Chaves
7000271
OXP-7470
Protocolo - Fórum Barão do Rio Branco
Gledival Passarinho de Matos
7000342
HRM-6278
Protocolo - Fórum Barão do Rio Branco
Luziete Maria de Lima Miranda
7000045
QWM0D2
Protocolo - Fórum Barão do Rio Branco
Erismar de Souza de Carvalho
7000065
NAE-0779
Supervisor de Serviços do Fórum Criminal- Cidade
da Justiça
Elizângela da Costa Feitosa
7000761
NXR-3494
Protocolo do Fórum Criminal - Cidade da Justiça
Zeneide de Souza Lima
7000329
MZU-7873
CEMAN - Prédio dos Juizados Especiais - Cidade
da Justiça
Francimar Freitas de Souza
7000513
QLW-4703
CEMAN - Prédio dos Juizados Especiais - Cidade
da Justiça
Eliandro Viana da Silva
7001545
QLU-6381
NAD-4810
CEMAN - Prédio dos Juizados Especiais - Cidade
da Justiça
José Aldenizio Lima Rego
7000864
QLX - 6069
Supervisor do Prédio dos Juizados Especiais - Cidade
da Justiça
Efraim Alves Januário
7000214
NXR - 1156
Protocolo e Distribuidor dos Juizados Especiais Cíveis - Cidade da Justiça
Walquírio Pereira Bezerra
7054
(antiga)
QLY - 3681
Atermação dos Juizados Especiais Cíveis - Cidade
da Justiça
Marileide da Silva Sarah Lima
7000435
NEC-6209
Coordenação dos Juizados - Prédio dos Juizados
Especiais - Cidade da Justiça
Felix Elias de Ar. Fernandes
7000350
QLU-0685
Coordenação dos Juizados - Prédio dos Juizados
Especiais - Cidade da Justiça
Publique-se e cumpram-se as demais providências de estilo.
Rio Branco, 15 de maio de 2020.
Zenice Mota Cardozo
Diretora do Foro
PORTARIA Nº 873 / 2020
A Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, Diretora do Foro da Comarca de Rio
Branco, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 3º,
IV, e no art. 6º da Resolução nº 17, do Conselho da Justiça Estadual,
CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta n. 21/20 , que determinou o
cumprimento da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida
pelo Conselho Nacional de Justiça, para estabelecer o regime de Plantão
Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no período
de 20 de março a 30 de abril de 2020, na primeira e segunda instâncias,
em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo
COVID-19 (Novo Coronavírus).