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Rio Branco-AC, terça-feira
17 de maio de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.065
à Execução. Intime-se o Embargado para, querendo se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias.(art. 920, CPC). Após, conclusos para Sentença. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 07 de abril de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza
de Direito
ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC) - Processo 070020027.2022.8.01.0022 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: Rosangela Alexandre dos Reis - Decisão Compulsando os autos, verifica-se que se trata de matéria de cunho estatutário e que há
informações de suspensão de proventos e ainda, agindo com cautela perante
esse tipo de demanda ei por bem em observância ao Princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, em que assevera que o
juiz não poderá decidir sem dar oportunidade a outra parte de se manifestar,
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”,
e com isso, resolvo: 1. Determinar a intimação do Município de Porto Acre,
para no prazo improrrogável de 5 dias, se manifestar quanto ao pedido liminar.
2. Ao depois, em transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, volte-me
os autos conclusos urgente para apreciação do pedido liminar. 3. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 12 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: FABRÍCIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO - Processo 0700209-91.2019.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: G I Silva Comercio e Industria Me e outros - Autos n.º
0700209-91.2019.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016,
item XX) Dão as partes autora Banco da Amazônia e requeridos G I Silva
Comercio e Industria Me , Gilberto Inácio da Silva e Marcia Maria Caruta da
Silva por intimadas, através de seus respectivos advogados, para participarem
da audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 01/06/2022, às
10h, através de videoconferência, pelo sistema google meet, link da audiência:
https://meet.google.com/twe-apyc-xia. Porto Acre (AC), 12 de maio de 2022.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 070045519.2021.8.01.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D.L.O.S. e outro - Autos n.º 0700455-19.2021.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autoras D. L.
O. e D. O. S. por intimadas, através de sua advogada, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e seus anexos de pp. 37/51.
Porto Acre (AC), 13 de maio de 2022. Michele de Andrade Lima Diretor(a)
Secretaria
TJ/AC - COMARCA DE PORTO ACRE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELE DE ANDRADE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2022
ADV: MARCIO D’ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: VANDERLEI
SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB
3204/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC)
- Processo 0700003-09.2021.8.01.0022 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CREDOR: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e
Exportação Ltda - Despacho Em análise ao petitório de pp.79/80, e sopesando
ao instrumento de acordo de pp. 48/51 com o pedido de execução do acordo
extrajudicial de pp. 59/60, o pedido de pp. 59/60, foi calcado seu regramento
no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa do art. 523 c/c art. 835, ambos do CPC. Ainda,
apenas vislumbro equivoco quanto ao percentual dos honorários advocatícios
firmados no acordo que seria de 20% e constou 10% na decisão de pp.61/62 e
assim resolvo: Chamo o feito a ordem, tão somente quanto ao percentual dos
honorários advocatícios fixados na decisão de pp. 61/62, eis que devam ser na
ordem de 20%. Ainda, torno sem efeito o mandado de intimação de p.69, devendo ser expedido novamente constando o novo percentual conforme fixado
no acordo extrajudicial. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 28 de abril de 2022. Maha
Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 28493/DF) - Processo 0700019-26.2022.8.01.0022 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct - Decisão Trata-se de Mandado de
Segurança Preventivo com Pedido de Antecipação de Tutela, impetrado pela
Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT, tendo como Autoridade Coatora o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda
do Estado do Acre, vinculada ao Estado do Acre, pelas razões a seguir. Inicialmente, relata que é entidade associativa e que na Ata de Assembleia e no interesse de seus associados, ingressou com a presente demanda, a fim de coibir
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a irregularidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período
compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, uma vez que a
exigência tributária consignada na Lei Complementar n.º 190/2022, publicada
em 05 de janeiro de 2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, deve submeter-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, incisos III, alínea “a” da Constituição Federal. Ainda,
alega que por força do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/
DF, submetido à repercussão geral da Matéria, em que por maioria do Plenário
do E. STF, adotou a tese do Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial
de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional
nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Relata ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 1º de
janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento e que somente em 05 de janeiro de 2022, é que seria publicada a Lei
Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL. Assevera
ainda, que em razão da publicação da Lei Complementar em 05 de janeiro de
2022, e considerando o ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser
exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, uma vez que a Lei
Tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal. Por fim, requer a concessão da ordem em reconhecimento do direito
líquido e certo para que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais se
dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023, pois a exigência do DIFAL no
exercício de 2022, viola os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Juntou documentos de pp. 12/423. Decisão de recebimento, à p.424. O
Estado do Acre, às pp. 428/445, alega ausência de pressupostos da antecipação de tutela, ao argumento de que o impetrante não apresentou nenhuma
prova concreta de que esteja sofrendo algum tipo de fiscalização por parte do
Fisco estadual ou que suas mercadorias estejam sendo detidas na passagem
pelo posto fiscal, sendo demonstrado o perigo de dano ou resultado útil do
processo. Ainda, alega o Estado do Acre que o impetrante visa obter salvo
conduto de passagem, e que contra eventual lançamento a lei resguarda ao
contribuinte o contraditório e a ampla defesa e que contra a Administração
Pública, não se presume ilegalidade ou má fé por ato de autoridade pública.
Relata ainda, que o impetrante não individualizou o ato coator, que comprovasse seu direito líquido e certo e que não é cabível discussão em mandado de
segurança de lei em tese, como preceitua o Súmula n. 266/STF. Aduz o Fisco
Estadual que a anterioridade tributária, seja pertinente ao exercício financeiro
ou nonagesimal, se relaciona à lei veiculadora da regra matriz de incidência
tributária, não se aplicando as normas gerais sobre o tributo e que no caso do
ICMS a competência para instituir é dos Estados ou do Distrito Federal (art.
155, III, da Constituição Federal) cabendo à União apenas editar normais gerais. Assevera o Estado do Acre que o legislador federal não determinou a cobrança do Difal apenas no exercício seguinte à publicação da LC n.º 190/22 e
tampouco após o decurso do lapso nonagesimal e que a referida lei é apta a
produzir seus efeitos desde a sua publicação, pois o que a lei previu apenas foi
que,quando um determinado ente federativo competente, houver instituição ou
aumento de tributo (art. 150 III CF), deve ser atendida a anterioridade nonagesinal, já que o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22, expressa a alínea “c” do
inciso III, caput do art. 150 da Constituição Federal. Por fim, requer a negação
a tutela de urgência pleiteada, por não demonstração do ato coator tido ilegal
ou ameaça ao seu direito líquido e certo. É o que consta. Decido. Inicialmente,
cumpre ressaltar, que em sede de juízo provisório, próprio das decisões proferidas em atendimento a pedido de liminar em mandado de segurança, o julgador deve ater-se fundamentalmente a dois pressupostos da tutela de urgência,
a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois, bem! Sustenta a inicial
que a Associação impetrante tem direito líquido e certo em não serem os associados tributados quanto a exigência da cobrança do diferencial de alíquota
quanto ao ICMS sem observância do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022
em que deve se submeter aos princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Em análise aos autos verifico que não se sustenta a alegação da
parte autora tendo em vista que não apresentou qualquer prova da cobrança
do encargo tributário alegado, configurando-se o presente mandamuns, em
nítido ataque a lei em tese, o que é rechaçado pela Jurisprudência e pela súmula n.º 266/ STF. Como segue: Súmula n.º 266/STF: “Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese.” A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme neste sentido: Vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS À
INICIAL. DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1. A decisão monocrática
negou seguimento ao writ por não ter sido juntada cópia do ato impugnado
(decisão nº 15/2004 do TCU). 2. A alegação de que o referido ato teria sido
editado como mera decorrência da Resolução TCU nº 152/2002, juntada aos
autos, não é capaz de suprir a falta, pois o mandado de segurança não se
presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 29.374 CEARÁ; RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 30/09/2014, PRIMEIRA TURMA)” Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊN-