Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 478
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ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0004063-30.2006.8.02.0001 (001.06.004063-8) - Inquérito
Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - VÍTIMA: O Estado- AUTORA: Justica Publica- INDICIADO: Alain Delon
Silva dos Santos- DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério
Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 19/2006 da Delegacia de Repressão às Drogas, contra Alain Delon Silva dos Santos, já
devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76. A denúncia, em síntese, narra que
no dia 16 de fevereiro de 2006 uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda na Av. Antônio Gouveia, nesta urbe, quando percebeu
um indivíduo em atitude suspeita. Desta feita, os policiais militares abordaram e revistaram o ora denunciado Alain Delon Silva dos
Santos, logrando êxito em encontrar em seu poder 23 (vinte e três) bombinhas de maconha e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), tendo
o mesmo admitido a prática delitiva perante a autoridade policial. Analisado o Auto de Prisão em Flagrante, verificou-se que o mesmo
obedeceu a todas as formalidades legais, de forma que foi devidamente homologado por este Juízo em 17 de fevereiro de 2006. O
Representante Ministerial ofereceu denúncia em 14 de julho de 2006. Após pleito defensivo, seguido de parecer ministerial, este Juízo
determinou o relaxamento da prisão em flagrante de Alain Delon Silva dos Santos no dia 13 de março de 2006, por excesso de prazo
para a conclusão do inquérito policial. Assim, expediu-se alvará de soltura. Acostou-se aos autos o Laudo Toxicológico das substâncias
apreendidas (fls. 71/76). Em 28 de julho de 2006 foi determinada a notificação de Alain Delon Silva dos Santos para apresentar defesa
preliminar por este Juízo, sendo esta apresentada em 22/03/07 por intermédio de advogado legalmente constituído. Em 20 de julho de
2009 foi recebida a denúncia. Aos 18 de outubro de 2010 houve a realização da audiência, ocasião em que foram ouvidos o réu Alain
Delon Silva dos Santos e duas testemunhas arroladas na denúncia. As alegações finais foram apresentadas oralmente tanto pelo
membro do Parquet, quanto pela defesa (fls. 119). É o Relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de Ação Pública Incondicionada,
objetivando-se apurar as responsabilidades criminais de Alain Delon Silva dos Santos, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória.
Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico
de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Constatação
Provisório (fls. 13) e Laudo Pericial (fls. 71/76). O crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, imputado ao
denunciado, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária
se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos
com o quanto disposto pelo artigo 37 da Lei nº 6.368/76, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e
quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d)
conduta e antecedentes do agente. Não há dúvida que as 23 (vinte e três) bombinhas de maconha, além dos demais objetos descritos
nos Autos de Apresentação e Apreensão de fls. 12, foram apreendidos em poder do acusado Alain Delon Silva dos Santos, bem como as
circunstâncias do flagrante são características da comercialização de drogas. Com relação à autoria e responsabilidade penal do
denunciado, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder ao estudo das provas
carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. O réu Alain Delon Silva dos Santos confessou em fase
ajudicializada a prática delitiva, porém negou o mesmo em juízo, assumindo apenas a propriedade da droga apreendida que seria
destinada a uso pessoal, nos seguintes termos: “(...) que é verdadeira em parte a imputação que lhe é feita; que assume a propriedade
da droga, entretanto afirma que a mesma serviria para uso próprio; (...) que as 23 (vinte e três) bombinhas de maconha e a quantia de
R$ 15,00 (quinze reais) eram de sua propriedade; (...) que consumiu maconha por cerca de dois anos; que tinha comprado a droga um
dia antes na favela de Jaraguá; que foi para praia com intuito de usar a maconha que havia comprado no dia anterior; (...) que nunca
repassou drogas para outra pessoa gratuita ou onerosamente; (...) que não declarou perante a polícia que iria vender a droga que estava
em seu poder (...)” (fls. 115/116). Passando a examinar os depoimentos das testemunhas arroladas pela promotoria, extrai-se do relato
do Policial Militar SIVANILSON GOMES DOS SANTOS, condutora e primeira testemunha: “(...) que na época fazia ronda ciclística na
orla da Pajuçara; que durante estas rondas fez várias abordagens onde foram apreendidas substâncias entorpecentes, entretanto, em
virtude do tempo e dessas várias abordagens, não se recorda do denunciado aqui presente, como também não se recorda da operação
que resultou na prisão do mesmo e em conseqüência originou a denúncia; que se recorda que muitos indivíduos envolvidos com
entorpecentes marcavam ponto na caixa de força de eletricidade; que os indivíduos procuraram ficar junto à caixa de força por seu um
local escuro e o pessoal que fazia caminhada evitava passar no local (...)” (fls. 117). Tais declarações foram corroboradas pelo testemunho
do policial militar ADEMILTON DE MESSIAS SILVA, nos seguintes termos: “(...) que na época que trabalhou ronda ciclística na orla
marítima, no 1º BPM, participava de cerca de quatro ocorrências por semana envolvendo entorpecentes próximo à caixa de força de
energia na praia da Pajuçara; que em virtude do tempo e de várias ocorrências não se recorda precisamente do denunciado e nem tão
pouco da ocorrência em que o mesmo estive envolvido; que não sabe informar se participou de outra ocorrência em que o denunciado
estivesse envolvido (...)” (fls. 118). Verifica-se que a quantidade de droga apreendida se reporta a 40g (quarenta gramas) de Cannabis
sativa Linneu, denominado popularmente por maconha, substância inserida na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no
Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de 01/11/2006. É
inegável o relevo que deve ser dado ao depoimento de milicianos, ainda mais que como agentes da lei são possuidores de fé pública,
tendo por obrigação a proteção da sociedade. Todavia, para embasar um édito condenatório é indispensável que suas afirmativas sejam
firmes, coerentes e encontrem eco no arcabouço probatório. Pela análise das provas verificadas nos autos, não se vislumbra a situação
de tráfico, decerto que o réu não foi preso com algum outro objeto relevante para suposta materialidade do tráfico (denúncia anônima,
balança de precisão, saquinhos plásticos, papel de seda, etc.), nem foi alvo de denúncia anônima. Ainda, a quantidade de droga
apreendida não se apresenta por si só como argumento para imputação do crime de tráfico. Ocorre que o réu foi encontrado em poder
de drogas, conforme se depreende das declarações prestadas em juízo, pelo que, cuidando-se de circunstâncias e indícios, ainda que
relevantes, são eles insuficientes para embasar decreto condenatório, entendimento este que encontra conforto na jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA CO-AUTORIA - CONDENAÇÃO
COM BASE EM INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Em matéria criminal tudo deve
ser certo e preciso. Não existindo provas concretas que tenha sido o recorrido coautor do crime de tráfico de drogas, há de ser ele
absolvido, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Uma condenação não pode se basear em meros indícios.Ementa: Desprovimento
do recurso que se impõe.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Inteiro Teor”. “A verosimilhança, por maior que seja, não é jamais
a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível
inocente” (JTJ 170/315)” Ademais, se no direito penal inexistente responsabilidade objetiva, qualquer condenação deve ser precedida de
prova clara e certa. Em suma, certeza absoluta, fundada em dados objetivos, indiscutíveis e de caráter geral que evidenciem o delito e a
autoria, não se admitindo para tanto nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele. Pode-se até admitir, por hipótese, que a droga
encontrada era efetivamente do réu e se destinava à mercancia, contudo, as provas de mera probabilidade, sinônimo de insegurança,
devem ser banidas do processo criminal. Deste modo, no exame do conjunto probatório carreado aos autos com os fatores interiores e
exteriores do réu, me convenço de que não restou comprovada a autoria do réu na mercancia da erva proscrita, pelo que inexiste espaço
para a condenação pedida na peça acusatória quanto ao tráfico. O réu negou veementemente qualquer envolvimento com o ilícito em
questão, mas asseverou ser usuário de drogas. Sendo assim, tem-se que a versão trazida pelo réu em juízo está em concordância com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º