Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 607
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processual não se aplica, pois, para a execução específica continua-se sendo exigido o processo em separado. No caso vertente,
não houve a devida observação por parte da exeqüente quanto à distribuição de autos apartados relativamente ao quantum debeatur.
[...] Agravo de instrumento improvido, por maioria.Constituição". (Grifei). (3432719928170810 PE 0016037-45.2009.8.17.0000, Relator:
José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 06/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 45/2011) Isso posto, indefiro
o requerimento formulado pela parte autora, determinando que, caso tenha interesse em promover a execução da sentença, o faça,
nos moldes ditados pelo diploma processual civil, em módulo autônomo. Intime-se o requerente e, não havendo recurso, arquivem-se
novamente os autos. União dos Palmares , 15 de dezembro de 2011. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
José Agostinho de Farias (OAB 6818/AL)
Karina Leite da Costa (OAB 5535/AL)
Marcelo Tadeu Leite da Rocha (OAB 3232/AL)
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2012
ADV: MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA (OAB 3232/AL), KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL) - Processo 050205955.2007.8.02.0056 (056.07.502059-4) - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Mario Sérgio da Silva Gomes REQUERIDO: Município de Santana do Mundaú - DECISÃO A parte autora requereu a execução da sentença prolatada nesses
autos contra a Fazenda Pública, juntando planilha de cálculos. Consoante lição doutrinária, ainda remanesce o processo autônomo
de execução para a hipótese de sentença proferida contra o Poder Público. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A SEGURANÇA JURÍDICA
E COISA JULGADA. SEM AMPARO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO,
POR MAIORIA. 1. É cediço que com a edição da Lei nº 11.232/2005 passou-se a não mais se exigir processo autônomo de execução
fundada em título judicial, devendo a sentença ser objeto de simples cumprimento. Todavia, quando o crédito a ser reivindicado for
contra a Fazenda Pública, a inovação processual não se aplica, pois, para a execução específica continua-se sendo exigido o processo
em separado. No caso vertente, não houve a devida observação por parte da exeqüente quanto à distribuição de autos apartados
relativamente ao quantum debeatur. [...] Agravo de instrumento improvido, por maioria.Constituição". (Grifei). (3432719928170810
PE 0016037-45.2009.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 06/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 45/2011) Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, determinando que, caso tenha interesse
em promover a execução da sentença, o faça, nos moldes ditados pelo diploma processual civil, em módulo autônomo. Intime-se o
requerente e, não havendo recurso, arquivem-se novamente os autos. União dos Palmares , 15 de dezembro de 2011. Ygor Vieira de
Figueirêdo Juiz(a) de Direito
ADV: MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA (OAB 3232/AL), KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL) - Processo 050206562.2007.8.02.0056 (056.07.502065-9) - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Quitéria Maria da Silva Santos REQUERIDO: Município de Santana do Mundaú - DECISÃO A parte autora requereu a execução da sentença prolatada nesses
autos contra a Fazenda Pública, juntando planilha de cálculos. Consoante lição doutrinária, ainda remanesce o processo autônomo
de execução para a hipótese de sentença proferida contra o Poder Público. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A SEGURANÇA JURÍDICA
E COISA JULGADA. SEM AMPARO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO,
POR MAIORIA. 1. É cediço que com a edição da Lei nº 11.232/2005 passou-se a não mais se exigir processo autônomo de execução
fundada em título judicial, devendo a sentença ser objeto de simples cumprimento. Todavia, quando o crédito a ser reivindicado for
contra a Fazenda Pública, a inovação processual não se aplica, pois, para a execução específica continua-se sendo exigido o processo
em separado. No caso vertente, não houve a devida observação por parte da exeqüente quanto à distribuição de autos apartados
relativamente ao quantum debeatur. [...] Agravo de instrumento improvido, por maioria.Constituição". (Grifei). (3432719928170810
PE 0016037-45.2009.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 06/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 45/2011) Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, determinando que, caso tenha interesse
em promover a execução da sentença, o faça, nos moldes ditados pelo diploma processual civil, em módulo autônomo. Intime-se o
requerente e, não havendo recurso, arquivem-se novamente os autos. União dos Palmares , 15 de dezembro de 2011.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
ADV: MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA (OAB 3232/AL), KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL) - Processo 050206817.2007.8.02.0056 (056.07.502068-3) - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Luiz Antônio da Silva - REQUERIDO:
Município de Santana do Mundaú - DECISÃO A parte autora requereu a execução da sentença prolatada nesses autos contra a Fazenda
Pública, juntando planilha de cálculos. Consoante lição doutrinária, ainda remanesce o processo autônomo de execução para a hipótese
de sentença proferida contra o Poder Público. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFRONTA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. SEM AMPARO.
PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO, POR MAIORIA. 1. É cediço que com
a edição da Lei nº 11.232/2005 passou-se a não mais se exigir processo autônomo de execução fundada em título judicial, devendo
a sentença ser objeto de simples cumprimento. Todavia, quando o crédito a ser reivindicado for contra a Fazenda Pública, a inovação
processual não se aplica, pois, para a execução específica continua-se sendo exigido o processo em separado. No caso vertente,
não houve a devida observação por parte da exeqüente quanto à distribuição de autos apartados relativamente ao quantum debeatur.
[...] Agravo de instrumento improvido, por maioria.Constituição". (Grifei). (3432719928170810 PE 0016037-45.2009.8.17.0000, Relator:
José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 06/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 45/2011) Isso posto, indefiro
o requerimento formulado pela parte autora, determinando que, caso tenha interesse em promover a execução da sentença, o faça,
nos moldes ditados pelo diploma processual civil, em módulo autônomo. Intime-se o requerente e, não havendo recurso, arquivem-se
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